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DECRETO Nº 47.055, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016


DECRETO Nº 47.055, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

DECRETO Nº 47.055, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016
(MG de 07/10/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXXXI, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXXXI

Das Operações Realizadas por Estabelecimento Varejista com Gêneros Alimentícios de Produção Própria

Art. 595 - O imposto devido na saída de gêneros alimentícios fabricados no estabelecimento varejista poderá ser apurado de forma simplificada, mediante aplicação de índice de recolhimento sobre o montante das vendas das mercadorias, observado o seguinte:

I - a apuração de forma simplificada será concedida por meio de regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, as condições e os procedimentos a que se sujeitará o contribuinte;

II - o estabelecimento deverá ter mais de cinquenta por cento de sua receita operacional decorrente da atividade de:

a) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (código 4711-3/01da CNAE); ou

b) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (código 4711-3/02 da CNAE);

III - as vendas de gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento deverão representar, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita operacional do estabelecimento;

IV - o faturamento total dos estabelecimentos do contribuinte deverá ser igual ou superior a R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) por exercício financeiro;

V - será vedado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores e relativos aos gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento;

VI - o contribuinte deverá usar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e adotar Escrituração Fiscal Digital.

§ 1º - O índice de recolhimento de que trata o caput será apurado pelo fisco, observado o seguinte:

I - será fixado com base nos registros fiscais da escrita do estabelecimento e não poderá resultar em dispensa de parcela do imposto devido;

II - na fixação do índice serão excluídos o valor da parcela do imposto relativa à substituição tributária, as operações isentas ou não tributadas e a parcela dispensada nas reduções de base de cálculo;

III - será revisto em prazo não superior a doze meses.

§ 2º - A partir do início da vigência do regime especial, o recolhimento total efetuado no período de doze meses não poderá ser inferior ao recolhimento total efetuado nos doze meses anteriores, atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado e divulgado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, e, caso seja inferior, o contribuinte deverá recolher a diferença no prazo estabelecido no regime especial.”.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL