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DECRETO Nº 47.046, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016


DECRETO Nº 47.046, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 47.046, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016
(MG de 17/09/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128, de 20 de outubro de 1994, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 227, com a seguinte redação:

“Art. 227. Na hipótese em que o estabelecimento industrial situado no Estado tenha sua produção impedida ou reduzida pela destruição total ou parcial de suas instalações em decorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o tratamento tributário a que se refere a alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV aplicável às operações internas com mercadorias produzidas no Estado poderá ser estendido às operações internas com mercadorias produzidas pelo contribuinte em outra unidade da Federação, observado o seguinte:

I - o tratamento tributário concedido no regime especial não poderá resultar em tratamento mais benéfico que o tratamento aplicável aos contribuintes que produzam a mesma mercadoria no Estado;

II - o regime especial deverá ser requerido em até seis meses a partir da ocorrência do caso fortuito ou força maior;

III - o regime especial será concedido por seis meses, prorrogável por uma vez e por até igual período;

IV - a retomada da industrialização no Estado deverá ocorrer até a vigência final do regime especial;

V - o estabelecimento deverá manter o número mínimo de empregos estabelecido no regime especial;

VI - as mercadorias devem ser produzidas em estabelecimento de mesma titularidade;

VII - as mercadorias devem ser destinadas ao abastecimento do mercado mineiro, por meio de estabelecimento do contribuinte situado neste Estado;

VIII - o não cumprimento do disposto nos incisos IV a VII e das disposições estabelecidas no regime especial implicará a cassação do ato, com efeitos retroativos à data da concessão, acarretando o pagamento da diferença do imposto com os acréscimos legais.

Parágrafo único. Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o estabelecimento industrial situado no Estado seja o responsável pela retenção do imposto devido pelas operações subsequentes, o disposto neste artigo poderá ser aplicado também a essas operações.”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL