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DECRETO Nº 46.999, DE 16 DE MAIO DE 2016


DECRETO Nº 46.999, DE 16 DE MAIO DE 2016

DECRETO Nº 46.999, DE 16 DE MAIO DE 2016
(MG de 17/05/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O inciso II do art. 5º, o caput e o § 5º do art. 14, o § 1º do art. 14-A, o § 2º e o inciso II do § 3º do art. 27 e o caput do art. 27-B, todos do Anexo VIII do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

II - fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo de estabelecimento do adquirente no Estado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Anexo;

.............................................................................................................................................

Art. 14. O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para:

.............................................................................................................................................

§ 5º As transferências de crédito de que tratam os incisos I e IV do § 1º serão efetivadas de forma parcelada, cabendo ao Superintendente de Tributação, no regime especial, definir o número de parcelas e o seu respectivo valor.

.............................................................................................................................................

Art. 14-A............................................................................................................................

§ 1º A transferência ou a utilização do crédito acumulado de que trata o caput depende de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação:

.............................................................................................................................................

Art. 27................................................................................................................................

§ 2º A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 3º .....................................................................................................................................

II - para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

.............................................................................................................................................

Art. 27-B. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, transferi-lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  O do Anexo VIII do RICMS fica acrescido do art. 11-A, com a seguinte redação:

“Art. 11-A. Na hipótese de transferência prevista no inciso II do art. 5º, quando a mercadoria deva ser entregue em outro estabelecimento do contribuinte detentor original do crédito acumulado no Estado, para acobertamento das operações com a mercadoria ou bem adquirido, será emitida nota fiscal:

I - de transferência, pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

a.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

a.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - entrega à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Parágrafo único. Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este artigo, será mencionado o motivo da emissão.”

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL