DECRETO Nº 46.985, DE 25 DE ABRIL DE 2016
(MG de 26/04/2016 e retificado no MG de 07/05/2016)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 34, de 26 de março de 2010, no Convênio ICMS 156, de 18 de dezembro de 2015, e no Ajuste SINIEF 10, de 10 de outubro de 2003, DECRETA :
Art. 1º A alínea “b” do inciso IV do § 1º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...........................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................................
b) pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO;
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O Capítulo VI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
Art. 81. A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), assim considerados seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverá observar as disposições deste Capítulo nas operações relativas aos seguintes programas:
I - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA;
II - Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;
III - Estoque Estratégico - EE;
IV - Mercado de Opção - MO.
Parágrafo único. Considera-se Pólo de Compra a unidade armazenadora própria ou credenciada, o depósito ou outro local indicado pela CONAB.
Art. 82. À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, para cada tipo de estabelecimento, hipótese em que serão denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, conforme o caso.
Art. 83. A CONAB deverá promover sua escrituração fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para o acobertamento de suas operações.
Art. 84. A CONAB deverá entregar, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1).
Art. 85. Nas operações promovidas por produtor rural e destinadas à CONAB, relativas às aquisições realizadas por meio de Pólos de Compra, fica dispensada a emissão, pelo produtor rural, de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, desde que seja emitida, pelo estabelecimento destinatário, NF-e, modelo 55, antes do início da operação, para acobertamento do trânsito da mercadoria.
Art. 86. Nas transferências interestaduais promovidas pela CONAB, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data de saída do estabelecimento remetente, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.
Parágrafo único. Considera-se transferência a operação entre estabelecimentos da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Art. 87. Nas operações realizadas pela CONAB que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral deverão ser observados os arts. 54 a 67 da Parte 1 deste Anexo, conforme o caso.
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.
Art. 88. Nas operações internas promovidas por produtor rural com destino à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o destinatário ficará responsável pelo recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. O imposto devido na forma do caput será:
I - calculado sobre o valor pago ao produtor rural;
II - lançado, após o seu recolhimento, como crédito pela CONAB, para abatimento no imposto devido por ocasião da subsequente saída da mercadoria.” (nr)
Art. 3º O item 138 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar acrescido do subitem 138.9, com a seguinte redação:
“
138 |
(...) |
(...) |
138.9 |
Nas aquisições de mercadorias, em operação interna, efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa Fome Zero, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa Fome Zero, com o documento fiscal relativo à venda realizada, hipótese em que: |
|
I - na nota fiscal emitida pelo remetente deverá constar em campo próprio ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do subitem 138.9 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; |
||
II - em se tratando de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a entidade assistencial cadastrada ou o município partícipe deverá, no prazo de 3 (três) dias, remeter à CONAB a 1ª via da nota emitida e guardar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica; |
||
III - a CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir: |
||
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por operação, e enviar o respectivo DANFE à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe, fazendo referência em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, aos dados relativos à aquisição ou; |
||
b) até o último dia do mês, NF-e englobando todas as operações deste período, em relação a cada entidade destinatária, fazendo referência em campo próprio da NF- e ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, de que a emissão está sendo feita nos termos do subitem 138.9 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. |
” (nr)
Art. 4º Ficam revogados os arts. 84-A e 89 a 90-M da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2016 relativamente aos arts. 1º, 2º e 4º.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL