DECRETO Nº 46.972, DE 18 DE MARÇO DE 2016 Altera o Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º A alínea “b” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................................................................................... I – ........................................................................................................................................ b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual; ....................................................................................................................................” (nr) Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 46.927, de 2015, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 3º ............................................................................................................................... § 2º A inaplicabilidade do adicional de alíquota, além da hipótese prevista no inciso II do caput, poderá ser determinada mediante regime especial definido em Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.” (nr) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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