DECRETO Nº 46.957, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
(MG de 25/02/2016)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 4, de 21 de março de 2014, e ICMS 90, de 30 de dezembro de 2015, DECRETA:
Art. 1º A alínea “c” do inciso I e o inciso III, ambos do caput do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73..............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
c) gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural;
.............................................................................................................................................
III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos arts. 81 e 88-C desta Parte;
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Os incisos I e II do caput e o § 7º, todos do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76..............................................................................................................................
I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;
II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;
.............................................................................................................................................
§ 7° Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado ou não de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.” (nr)
Art. 3º O Capítulo XIV do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, com a seguinte redação:
“Seção IV - A
Das Operações com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural
Subseção I
Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor
Art. 88-A. O importador, na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o Gás Liquefeito é derivado de gás natural ou de petróleo.
Art. 88-B. O importador ou o distribuidor localizado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte.
Art. 88-C. O estabelecimento industrial, o importador e o distribuidor identificarão, por operação, a quantidade de saída de GLGN de origem nacional, de GLGN originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), devendo:
I - em se tratando de industrial ou importador:
a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os percentuais de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação;
II - em se tratando de distribuidor:
a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação;
III - registrar os dados relativos a cada operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;
IV - entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 88-D. Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural for superior ao valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta.
Art. 88-E. Na hipótese de operação interestadual realizada por importador ou distribuidor localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto disponível para repasse neste Estado, o ressarcimento será efetivado junto à refinaria de petróleo ou suas bases.
Subseção II
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do Controle do Repasse
Art. 88-F. A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:
I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria de outro contribuinte substituído;
b) relativos às próprias operações;
II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;
III - apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 1º A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido a título de substituição tributária, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.
Art. 88-G. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:
a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:
1. constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
2. erros que impliquem elevação indevida de dedução;
c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;
§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos, se efetuar a dedução após comunicada nos termos deste artigo.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 3º O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
Art. 88-H. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do inciso I do caput do art. 88-F será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.”
Art. 4º O caput e o § 2º do art. 93 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo ou com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN), em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível (AEAC) e biodiesel B100, cujas operações tenham ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, serão efetuadas por meio do programa denominado “SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis”, aprovado por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 17 de dezembro de 2003.
.............................................................................................................................................
§ 2º O programa SCANC ficará disponível no endereço eletrônico scanc.fazenda.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu “ajuda” do referido programa.
”(nr)
Art. 5º O caput e os §§ 3º e 5º do art. 94 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel-B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. 92-A desta Parte serão calculados no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo.
.............................................................................................................................................
§ 3º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
.............................................................................................................................................
§ 5º A indicação, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.” (nr)
Art. 6º O § 3º do art. 96 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96..............................................................................................................................
§ 3º A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados serem validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, em se tratando de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível ou o biodiesel-B100, ou demonstrativos previstos no Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, em se tratando de GLGN, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.” (nr)
Art. 7º O art. 97 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 97..............................................................................................................................
I - o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, exceto os referentes ao GLGN, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu “ajuda” do referido programa;
.............................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................................
c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados:
1. relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo, inclusive GLGN;
2. relativos às transferências de dedução por insuficiência de saldo;
3. relativos ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;
4. relativos às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;
5. relativos aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;
.............................................................................................................................................
§ 3º As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC ou B100 remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.” (nr)
Art. 8º O art. 99 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo, GLGN, álcool etílico anidro combustível ou B100, é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.” (nr)
Art. 9º O caput do art. 100 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 100. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54, de 2002, e do Protocolo ICMS 4, de 2014, nas seguintes hipóteses:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 10. O art. 101 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 101. O distribuidor, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 81, 82, 88-C e 90 desta Parte fora dos prazos estabelecidos.
§ 1º Quando ocorrer a hipótese prevista no caput e a mercadoria tiver sido originada deste Estado ou a ele destinada, o contribuinte deverá entregar as informações aos Estados envolvidos na operação, acompanhada de requerimento, que será entregue, neste Estado, a uma das seguintes unidades administrativas:
.............................................................................................................................................
V - Delegacia Fiscal de Divinópolis.
§ 2º As unidades administrativas a que se referem os incisos II a V do § 1º deverão encaminhar as informações recebidas à Diretoria indicada no inciso I. (nr)”
Art. 11. Em relação ao Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN), a utilização do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis será obrigatória para as operações ocorridas a partir do 1º dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL