DECRETO Nº 46.954, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
(MG de 24/02/2016)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A subalínea “b.4” do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42..............................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................................
b.4) veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV;” (nr)
Art. 2º O subitem 19.8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
19 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.8 |
A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial: |
|
|
|
|
|
|
(...) |
|
|
|
|
|
” (nr)
Art. 3º O caput do art. 8º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, da alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 4º O caput do art. 8º-B do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-B Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, todos deste Anexo:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 5º O item 1 da alínea “e” do inciso I e o § 6º, ambos do art. 10 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10..............................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
e) .........................................................................................................................................
1. nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea “b” do inciso I e do inciso VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o número dos PTAs do destinatário e os respectivos valores que serão pagos como crédito transferido;
.............................................................................................................................................
§ 6º Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste Anexo:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 6º O caput do art. 10-A do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10, independentemente de visto prévio, deverá:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 7º O caput e o § 2º do art. 11 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea “b” do inciso I e nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo:
.............................................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea “b” do inciso I, no inciso IV e no inciso VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá, conforme o caso:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 8º O § 2º do art. 35 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35..............................................................................................................................
§ 2º A vedação de que trata o caput aplica-se também às transferências ou utilizações previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, quando o crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput .” (nr)
Art. 9º O inciso III do caput do art. 39 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39..............................................................................................................................
III – alínea “a” do inciso I e incisos II a V, todos do caput do art. 5º;
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 10. O item 108.0 do capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
21. (...) |
|||||
(...) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
108.0 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
21.3 |
55 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr)
Art. 11. O item 6.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
3. (...) |
|||||
(...) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
6.0 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
3.3 |
295,35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I – a 4 de novembro de 2015, relativamente aos arts. 3º a 9º;
II – a 1º de janeiro de 2016, relativamente aos arts. 1º, 2º, 10 e 11.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL