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DECRETO Nº 46.954, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016


DECRETO Nº 46.954, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

DECRETO Nº 46.954, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
(MG de 24/02/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  A subalínea “b.4” do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42..............................................................................................................................

I – ........................................................................................................................................

b) ........................................................................................................................................

b.4) veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV;” (nr)

Art. 2º  O subitem 19.8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

19

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.8

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial:

 

 

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

” (nr)

Art. 3º  O caput do art. 8º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, da alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 4º  O caput do art. 8º-B do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-B Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, todos deste Anexo:

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 5º  O item 1 da alínea “e” do inciso I e o § 6º, ambos do art. 10 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10..............................................................................................................................

I – ........................................................................................................................................

e) .........................................................................................................................................

1. nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea “b” do inciso I e do inciso VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o número dos PTAs do destinatário e os respectivos valores que serão pagos como crédito transferido;

.............................................................................................................................................

§ 6º Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste Anexo:

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 6º  O caput do art. 10-A do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A. Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10, independentemente de visto prévio, deverá:

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 7º  O caput e o § 2º do art. 11 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea “b” do inciso I e nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo:

.............................................................................................................................................

§ 2º Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea “b” do inciso I, no inciso IV e no inciso VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá, conforme o caso:

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 8º  O § 2º do art. 35 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35..............................................................................................................................

§ 2º A vedação de que trata o caput aplica-se também às transferências ou utilizações previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, quando o crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput .” (nr)

Art. 9º  O inciso III do caput do art. 39 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39..............................................................................................................................

III – alínea “a” do inciso I e incisos II a V, todos do caput do art. 5º;

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 10.  O item 108.0 do capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

21. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

21.3

55

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 11.  O item 6.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

3. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

3.3

295,35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I – a 4 de novembro de 2015, relativamente aos arts. 3º a 9º;

II – a 1º de janeiro de 2016, relativamente aos arts. 1º, 2º, 10 e 11.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL