DECRETO Nº 46.931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 31/12/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, no Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, e no Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.
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§ 2º Na hipótese de pedido de regime especial realizado por contribuinte situado em outra unidade da Federação para atribuir-lhe, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado.
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Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
§ 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, são as identificadas nos capítulos da Parte 2 deste Anexo.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 1, 2, 5, 8 a 14, 16, 18 a 20, 22 a 27, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 15, com âmbito de aplicação 15.1 e 15.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 21, exceto as de âmbito de aplicação 21.4, e no capítulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, todos da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 3º As denominações dos capítulos da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.
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Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.
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Art. 15. O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.
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Art. 16. Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, observado o seguinte:
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Art. 18................................................................................................................................
I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo item do mesmo capítulo da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;
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V - às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 8, 10 a 12, 18 e 19, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 15, com âmbito de aplicação 15.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 20 com âmbito de aplicação 20.1, no capítulo 21, com âmbito de aplicação 21.1 e 21.3, e no capítulo 27, com âmbito de aplicação 27.1, todos da Parte 2 deste Anexo, a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação.
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§ 6º Nas operações a que se refere o inciso II do caput, com as mercadorias enquadradas na NBM/
SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.05.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 15.01, 15.02, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais seja classificada na CNAE 4634-6/01, 4634-6/02 ou 4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias.
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Art. 19................................................................................................................................
I - em relação às operações subsequentes:
a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;
b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
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3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;
II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual.
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§ 2º .....................................................................................................................................
II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação.
III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.
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§ 4º .....................................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
a) a identificação da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
b) o preço de venda à vista da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
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II - .......................................................................................................................................
a) o preço de venda à vista da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista;
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:
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§ 7º Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100”, onde:
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§ 9º Na hipótese do § 3º do art. 18, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º.
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Art. 20................................................................................................................................
II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 deste Regulamento.
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Art. 21. Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária:
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Art. 23................................................................................................................................
I - saída para outra unidade da Federação;
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§ 1º .....................................................................................................................................
I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento;
III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que motivou restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.
§ 3º Na hipótese de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra
unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário.
§ 4º Nas hipóteses de concessão ou incremento de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, bem como de exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária, após a retenção ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, o valor do imposto recolhido será restituído ao contribuinte, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência de tais mudanças de tributação, observado o disposto no § 7º do art. 46 desta Parte.............................................................................................................................................
Art. 24................................................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado.
§ 3º O contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, e no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, ambos da Parte 2 deste Anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção.
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Art. 26................................................................................................................................
VII - ....................................................................................................................................
b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, ou o número de inscrição no CPF, se for o caso;
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e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino ou o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino e a alíquota interestadual, se for o caso;
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Art. 30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo trinta dias, contados da entrega do demonstrativo ou dos registros apresentados para demonstrar o imposto a ser restituído, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.
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Art. 35. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, observado o seguinte:
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Parágrafo único. Em se tratando de operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”.
Art. 36................................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
a) arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia quinze do mês subsequente;
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II - .......................................................................................................................................
a) por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia quinze do mês subsequente;
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Art. 42. Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário, caberá interposição de recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias, contados da data do indeferimento, observado o seguinte:
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III - o recurso será protocolizado na Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF) ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR);
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§ 2º Recebido o recurso, a DICAC/SAIF deverá:
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II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente da SAIF, que decidirá no prazo de dez dias.
Art. 43. O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por dois meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, os arquivos eletrônicos, a
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização.
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Art. 46................................................................................................................................
III - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:
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V - ......................................................................................................................................
a) .........................................................................................................................................
1. das operações com as mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do capítulo 6 da Parte 2 deste Anexo;
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VI - o dia 20 (vinte) do mês subsequente, nas hipóteses do art. 86, IV, do art. 87, § 1º, e do art. 92, parágrafo único, todos desta Parte;
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XI - o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento:
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XII - o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 59-B desta Parte;
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§ 1º Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso.
§ 2º .....................................................................................................................................
II - pelo Superintendente de Tributação, nos demais casos.
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§ 5º .....................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................................
c) a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
d) as informações relativas às operações com combustíveis;
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Art. 47. A substituição tributária relativa às operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste Anexo, não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
Art. 47-A. Na hipótese de operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste Anexo, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.
§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF.
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Art. 47-B. Na hipótese de operação interna com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte. § 1º Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo:
I - utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF;
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Art. 47-C. O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1, exceto a constante do item 12.0, de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.
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Art. 48. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 4 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.
Art. 49. Na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 4 da Parte 2 deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em duas vias, que terão a seguinte destinação:
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Art. 50. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 5 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
Art. 51. Nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 16.1 de que trata o capítulo 16 da Parte 2 deste Anexo, ocorrendo saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de margem de valor agregado (MVA) incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio.
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Art. 52. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 23 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.
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Art. 54. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste Anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 55. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo é:
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§ 3° Na hipótese de saída de veículos mencionados no capítulo 25 da Parte 2 deste Anexo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:
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Art. 56. A substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também:
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II - às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo.
Art. 57. O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:
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Art. 58. Relativamente às mercadorias constantes do item 129.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.
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§ 2º .....................................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
a) será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou pelo importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, ao Superintendente de Tributação;
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II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste Anexo que o industrial fabricante ou o importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;
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IV - para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será:
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Art. 58-A. Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo:
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§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se somente quando a mercadoria não se encontrar relacionada em outro capítulo da Parte 2 deste Anexo em que esteja submetida ao regime de substituição tributária.
§ 2º .....................................................................................................................................
I - 70% (setenta por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização; ou
II - 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização, contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo não seja inferior a 60% (setenta por cento) do total de suas saídas internas.
§ 3º O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda.
§ 4º O regime especial de que trata o § 2º tornar-se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o estabelecimento detentor promova saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária prevista no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo para consumidor final pessoa física.
.............................................................................................................................................
Art. 59. Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:
.............................................................................................................................................
Art. 59-A. A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.
Art. 59-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.
.............................................................................................................................................
Art. 59-E. A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes nos termos do inciso IX do art. 222 deste Regulamento.
Art. 59-F. Para efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 desta Parte o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo, deverá protocolizar requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), se estabelecido em outra unidade da Federação, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, e de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento.
.............................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.
.............................................................................................................................................
Art. 62. Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo submetido ao regime de substituição tributária do item 7.0 do capítulo 6 da Parte 2 deste Anexo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária.
.............................................................................................................................................
Art. 64................................................................................................................................
I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não inscritos neste Estado, para venda porta a porta a consumidor final;
II - revendedor não inscrito neste Estado que efetua venda porta a porta a consumidor final;
.............................................................................................................................................
Art. 65. A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.
§ 1º Em substituição à base de cálculo prevista no caput, por opção do sujeito passivo por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo.
.............................................................................................................................................
§ 3º Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias destinadas à venda porta a porta, as margens de valor agregado (MVAs) constantes do capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo poderão ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização.
.............................................................................................................................................
§ 5º Considera-se margem de valor agregado original para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária, os valores dos percentuais estabelecidos para as mercadorias previstos no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo, os quais devem ser ajustados nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 19 desta Parte, quando for o caso.
Art. 66. A nota fiscal que acobertar a operação que destine mercadoria a revendedor não inscrito, para venda porta a porta, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o número do documento de identidade e o endereço do revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria.
Parágrafo único. A nota fiscal mencionada no caput acobertará o trânsito da mercadoria promovido pelo revendedor não inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.
.............................................................................................................................................
Art. 68. O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.
.............................................................................................................................................
Art. 72................................................................................................................................
I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;
.............................................................................................................................................
Art. 73. Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:
.............................................................................................................................................
Art. 76. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:
.............................................................................................................................................
Art. 79................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................................
a) em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
.............................................................................................................................................
Art. 85................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................................
a) refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;
b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
.............................................................................................................................................
Art. 86................................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:
.............................................................................................................................................
c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;
II - a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
III - após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput, a DGP/SUFIS, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;
.............................................................................................................................................
Art. 87................................................................................................................................
II - se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada, comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
.............................................................................................................................................
Art. 89................................................................................................................................
§ 2º O diferimento previsto no caput não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.
§ 3º Os diferimentos previstos nos incisos I e III do caput não alcançam as operações interestaduais destinadas a distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina ou óleo diesel.
.............................................................................................................................................
Art. 91................................................................................................................................
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Art. 92................................................................................................................................
II - constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata art. 86, II desta Parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
.............................................................................................................................................
Art. 105..............................................................................................................................
II - realizado por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
.............................................................................................................................................
Art. 110. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do capítulo 10 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.
.............................................................................................................................................
Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:
.............................................................................................................................................
Art. 112. Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.3 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”,3, desta Parte.
Art. 112-A. O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.3 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.
.............................................................................................................................................
Art. 113. A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo, exceto as operações que destinarem a mercadoria para estabelecimento varejista.
.............................................................................................................................................
Art. 114. Na remessa das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante contrato formal de franquia, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será calculada:
.............................................................................................................................................
Art. 115..............................................................................................................................
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
.............................................................................................................................................
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no
caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
.............................................................................................................................................
Art. 117. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original.” (nr)
Art. 2º O § 9º do art. 85 do RICMS fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“Art. 85..............................................................................................................................
§ 9º .....................................................................................................................................
V - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses.” (nr)
Art. 3º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar acrescida dos arts. 12-A, 12-B e 18-A, do inciso IV ao art. 32, da alínea “c” ao inciso I do art. 36, do art. 44-A, do § 3º ao art. 45, e do § 11 ao art. 46, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
Art. 12-B. As mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes neste Estado são apenas aquelas para as quais foi instituído tal regime, conforme o âmbito de aplicação constante da Parte 2 deste Anexo.
.............................................................................................................................................
Art. 18-A. As mercadorias constantes do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, e que se subsumam ao Anexo Único do Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, considerar-se-ão fabricadas em escala industrial não relevante quando fabricadas por microempresa que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único.
§ 1º As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante não são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes em todas as etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final, observado o disposto no § 2º.
§ 2º A mercadoria fabricada por contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo torna-se passível de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do descumprimento.
.............................................................................................................................................
Art. 32................................................................................................................................
IV - o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste Anexo.
.............................................................................................................................................
Art. 36................................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
c) transmissão, via internet, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, na hipótese em que o prazo recair aos sábados, domingos e feriados, do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), se enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
.............................................................................................................................................
Art. 44-A. Os contribuintes que promoverem operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, ainda que não submetidas ao regime de substituição tributária, deverão preencher o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação.
.............................................................................................................................................
Art. 45................................................................................................................................
§ 3º A parcela do imposto devido por substituição tributária decorrente do adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT) será recolhida, nas hipóteses dos incisos I e II do caput em GNRE ou em DAE distintos.
Art. 46................................................................................................................................
§ 11. Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.” (nr)
Art. 4º A Subseção IV da Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO IV
Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária” (nr)
Art. 5º O Capítulo I do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
Das Operações com Cervejas, Chopes e Refrigerantes” (nr)
Art. 6º O Capítulo III do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
Das Operações com Cimentos” (nr)
Art. 7º O Capítulo IV do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha” (nr)
Art. 8º O Capítulo V do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
Das Operações com Sorvetes e Preparados para a Fabricação de Sorvetes em Máquinas”(nr)
Art. 9º O Capítulo VII do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
Das Operações com Veículos Automotores e com Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados” (nr)
Art. 10. O Capítulo VIII do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
Das Operações com Autopeças e Outros” (nr)
Art. 11. O Capítulo IX do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IX
Das Operações com Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário” (nr)
Art. 12. O Capítulo X do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO X
Das Operações com Lubrificantes” (nr)
Art. 13. O Capítulo XII do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XII
Das Operações Relativas a Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta” (nr)
Art. 14. O Capítulo XV do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XV
Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres” (nr)
Art. 15. A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“PARTE 2
DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DOÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
1. AUTOPEÇAS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08). * observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo 1.2 Interno |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
1.1 |
71,78 |
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
1.1 |
71,78 |
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
1.1 |
71,78 |
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
1.1 |
71,78 |
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
1.1 |
71,78 |
6.0 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
1.1 |
71,78 |
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
1.1 |
71,78 |
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
1.1 |
71,78 |
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
1.1 |
71,78 |
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
1.1 |
71,78 |
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
1.1 |
71,78 |
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
1.1 |
71,78 |
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
1.1 |
71,78 |
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
1.1 |
71,78 |
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
1.1 |
71,78 |
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
1.1 |
71,78 |
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
1.1 |
71,78 |
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
1.1 |
71,78 |
19.0 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
1.2 |
71,78 |
20.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
1.1 |
71,78 |
21.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
1.1 |
71,78 |
22.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
1.1 |
71,78 |
23.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
1.1 |
71,78 |
24.0 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
1.1 |
71,78 |
25.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
1.1 |
71,78 |
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
1.1 |
71,78 |
27.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
1.1 |
71,78 |
28.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
1.1 |
71,78 |
29.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
1.1 |
71,78 |
30.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
1.1 |
71,78 |
31.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
1.1 |
71,78 |
32.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
1.1 |
71,78 |
33.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
1.1 |
71,78 |
34.0 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbocompressores de ar |
1.1 |
71,78 |
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 |
1.1 |
71,78 |
36.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
1.1 |
71,78 |
37.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
1.1 |
71,78 |
38.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
1.1 |
71,78 |
39.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
1.1 |
71,78 |
40.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
1.1 |
71,78 |
41.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
1.1 |
71,78 |
42.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
1.1 |
71,78 |
43.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
1.1 |
71,78 |
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do item 43.0 |
1.1 |
71,78 |
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
1.1 |
71,78 |
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
1.1 |
71,78 |
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
1.1 |
71,78 |
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
1.1 |
71,78 |
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
1.1 |
71,78 |
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
1.1 |
71,78 |
51.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
1.1 |
71,78 |
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
1.1 |
71,78 |
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
1.1 |
71,78 |
54.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
1.1 |
71,78 |
55.0 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
1.1 |
71,78 |
56.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
1.1 |
71,78 |
57.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
1.1 |
71,78 |
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
1.2 |
71,78 |
59.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
1.1 |
71,78 |
60.0 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
1.1 |
71,78 |
61.0 |
01.061.00 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
1.2 |
71,78 |
62.0 |
01.062.00 |
8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
1.2 |
71,78 |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
1.1 |
71,78 |
64.0 |
01.064.00 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
1.1 |
71,78 |
65.0 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
1.1 |
71,78 |
66.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
1.1 |
71,78 |
67.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
1.1 |
71,78 |
68.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
1.1 |
71,78 |
69.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 |
1.1 |
71,78 |
70.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
1.1 |
71,78 |
71.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
1.1 |
71,78 |
72.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
1.1 |
71,78 |
73.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
1.1 |
71,78 |
74.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
1.1 |
71,78 |
75.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
1.1 |
71,78 |
76.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
1.1 |
71,78 |
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques |
1.1 |
71,78 |
78.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
1.1 |
71,78 |
79.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
1.1 |
71,78 |
80.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
1.1 |
71,78 |
81.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
1.1 |
71,78 |
82.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
1.1 |
71,78 |
83.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
1.1 |
71,78 |
84.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
1.1 |
71,78 |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
1.1 |
71,78 |
86.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
1.1 |
71,78 |
87.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
1.1 |
71,78 |
88.0 |
01.088.00 |
4504.90.00 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
1.1 |
71,78 |
89.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
1.1 |
71,78 |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10.00 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
1.1 |
71,78 |
91.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
1.1 |
71,78 |
92.0 |
01.092.00 |
8413.19.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
1.1 |
71,78 |
93.0 |
01.093.00 |
8413.60.19 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
1.1 |
71,78 |
94.0 |
01.094.00 |
8414.59.10 |
Motoventiladores |
1.1 |
71,78 |
95.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
1.1 |
71,78 |
96.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
1.1 |
71,78 |
97.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
1.1 |
71,78 |
98.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução |
1.1 |
71,78 |
99.0 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
1.1 |
71,78 |
100.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
1.1 |
71,78 |
101.0 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
1.1 |
71,78 |
102.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
1.1 |
71,78 |
103.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
1.1 |
71,78 |
104.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
1.1 |
71,78 |
105.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
1.1 |
71,78 |
106.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
1.1 |
71,78 |
107.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
1.1 |
71,78 |
108.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
1.1 |
71,78 |
109.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
1.1 |
71,78 |
110.0 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
1.1 |
71,78 |
111.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
1.1 |
71,78 |
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
1.1 |
71,78 |
113.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
1.1 |
71,78 |
114.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
1.1 |
71,78 |
115.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
1.1 |
71,78 |
116.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
1.1 |
71,78 |
117.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
1.1 |
71,78 |
118.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
1.1 |
71,78 |
119.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
1.1 |
71,78 |
120.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
1.1 |
71,78 |
121.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
1.1 |
71,78 |
122.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
1.1 |
71,78 |
123.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
1.1 |
71,78 |
124.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
1.1 |
71,78 |
125.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
1.1 |
71,78 |
126.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
1.1 |
71,78 |
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semirreboques |
1.2 |
71,78 |
128.0 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
1.2 |
71,78 |
129.0 |
01.129.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
1.1* |
71,78 |
2. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE |
||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Bahia (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09). |
||||||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
|||
1.0 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.1 |
61,05 |
|||
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
2.1 |
61,05 |
|||
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
2.1 |
61,05 |
|||
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
2.1 |
61,05 |
|||
5.0 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares |
2.1 |
61,05 |
|||
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
2.1 |
61,05 |
|||
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
2.1 |
61,05 |
|||
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
2.1 |
61,05 |
|||
9.0 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares |
2.1 |
61,05 |
|||
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
2.1 |
61,05 |
|||
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
2.1 |
61,05 |
|||
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
2.1 |
61,05 |
|||
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
2.1 |
61,05 |
|||
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
2.1 |
61,05 |
|||
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
2.1 |
61,05 |
|||
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
2.1 |
61,05 |
|||
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
2.1 |
61,05 |
|||
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
2.1 |
61,05 |
|||
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
2.1 |
61,05 |
|||
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
2.1 |
61,05 |
|||
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
2.1 |
61,05 |
|||
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
2.1 |
Importadas |
Nacionais |
||
62,26 |
72,25 |
|||||||
23.0 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis |
2.1 |
Sangrias |
Sangrias |
Coquetéis |
|
62,26 |
72,25 |
61,05 |
||||||
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
2.1 |
Importados |
Nacionais, |
Nacionais, |
|
62,26 |
50,61 |
72,25 |
||||||
25.0 |
02.025.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
2.1 |
61,05 |
|||
3. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 3.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91). 3.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). 3.3 Interno |
||||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
|
Indústria |
Atacadista/ |
|||||
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
3.3 |
250 |
|
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
3.3 |
100 |
|
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
3.3 |
140 |
|
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
3.3 |
120 |
|
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
3.3 |
140 |
|
6.0 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
3.3 |
295,35 |
|
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
3.3 |
295,35 |
|
8.0 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
3.3 |
295,35 |
|
9.0 |
03.009.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
3.2 |
40 |
|
10.0 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
3.1 |
140 |
40 |
11.0 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes |
3.1 |
140 |
70 |
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
3.1 |
140 |
100 |
13.0 |
03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
14.0 |
03.014.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
17.0 |
03.017.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
3.2 |
45 |
|
18.0 |
03.018.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
3.2 |
45 |
|
19.0 |
03.019.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
3.2 |
45 |
|
20.0 |
03.020.00 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
3.2 |
30 |
|
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
3.1 |
140 |
70 |
22.0 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool |
3.1 |
140 |
70 |
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
3.1 |
140 |
115 |
4.CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 4.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 37/94). |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
4.1 |
50 |
2.0 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
4.1 |
50 |
5.CIMENTOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 5.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 11/85). |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
5.1 |
20 |
6.COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07) 6.2 Inaplicabilidade |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
6.1 |
Vide Capítulo XIV |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolinas, exceto de aviação |
6.1 |
|
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
6.1 |
|
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
6.1 |
|
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.1 |
|
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleos combustíveis |
6.1 |
|
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
6.1 |
Na operação interna: |
Na operação |
|||||
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
6.1 |
30 |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
6.2 |
- |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural |
6.1 |
Vide Capítulo XIV |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
6.1 |
|
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
6.1 |
|
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural |
6.1 |
|
14.0 |
06.014.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
6.1 |
|
15.0 |
06.015.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
6.1 |
|
16.0 |
06.016.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
6.1 |
Na operação interna: |
Na operação |
|||||
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%: 88,85 |
|||||
17.0 |
06.017.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
6.1 |
Vide Capítulo XIV |
7.ENERGIA ELÉTRICA |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 7.1 Interestadual nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11) *observar as disposições constantes dos arts. 67 a 72 da Parte 1 do Anexo XV |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
7.1 |
- |
8.FERRAMENTAS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). * Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
8.1 |
45 |
2.0 |
08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
8.1 |
45 |
3.0 |
08.003.00 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
8.1 |
45 |
4.0 |
08.004.00 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
8.1 |
45 |
5.0 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
8.1 |
45 |
6.0 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
8.1 |
45 |
7.0 |
08.007.00 |
8202 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 |
8.1 |
45 |
8.0 |
08.008.00 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
8.1 |
45 |
9.0 |
08.009.00 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8.1 |
45 |
10.0 |
08.010.00 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8.1 |
45 |
11.0 |
08.011.00 |
8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
8.1 |
45 |
12.0 |
08.012.00 |
8207.40 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
8.1 |
45 |
13.0 |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 |
8.1 |
45 |
14.0 |
08.014.00 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
8.1 |
45 |
15.0 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
8.1 |
45 |
16.0 |
08.016.00 |
8209 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 |
8.1 |
45 |
17.0 |
08.017.00 |
8211 |
Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
8.1 |
45 |
18.0 |
08.018.00 |
8213 |
Tesouras e suas lâminas |
8.1 |
45 |
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
8.1 |
45 |
20.0 |
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
8.1 |
45 |
21.0 |
08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
8.1 |
45 |
22.0 |
08.022.00 |
9025.11.90 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
8.1 |
45 |
23.0 |
08.023.00 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
8.1 |
45 |
9. LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) *exceto nas operações com reatores 9.2 Interno |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
9.1 |
55 |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
9.1 |
55 |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
9.1 |
55 |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
9.1 |
55 |
5.0 |
09.005.00 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
9.2 |
55 |
10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) 10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) * Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês 10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94). 10.4 Interno 10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
10.5 |
- |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1 |
Argamassas |
10.1 |
40 |
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
10.1 |
40 |
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
10.3 |
35 |
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
10.1 |
50 |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
10.1 |
35 |
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
10.1 |
50 |
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
10.1 |
50 |
9.0 |
10.009.00 |
3919 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.1 |
50 |
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.1 |
45 |
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.1 |
45 |
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
10.1 |
45 |
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
10.1 |
45 |
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
10.1 |
70 |
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.1 |
45 |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.1 |
45 |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
10.1 |
45 |
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
10.1 |
40 |
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
10.1 |
70 |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
10.1 |
45 |
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
10.1 |
75 |
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
10.1 |
50 |
23.0 |
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
10.1 |
45 |
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas-d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
10.1 |
45 |
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
10.4 |
75 |
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
10.4 |
75 |
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
10.4 |
58 |
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
10.4 |
75 |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
10.4 |
75 |
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
10.1 |
45 |
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte |
10.4 |
70 |
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
10.1 |
40 |
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
10.1 |
70 |
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.1 |
40 |
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.1 |
75 |
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.1 |
45 |
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
10.1 |
45 |
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
10.1 |
45 |
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
10.1 |
45 |
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
10.1 |
60 |
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
10.1 |
40 |
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
10.1 |
40 |
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
10.1 |
35 |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
10.1 |
35 |
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
10.1 |
45 |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
10.1 |
40 |
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
35 |
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
40 |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
10.1 |
55 |
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
10.1 |
55 |
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
10.1 |
55 |
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção |
10.1 |
75 |
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
10.1 |
40 |
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
10.1 |
35 |
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
75 |
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
75 |
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
10.1 |
70 |
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
10.1 |
45 |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
50 |
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
10.1 |
75 |
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.1 |
55 |
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.1 |
75 |
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
10.1 |
75 |
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
10.1 |
40 |
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
10.1 |
35 |
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
10.1 |
35 |
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
10.1 |
50 |
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
10.1 |
45 |
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
10.1 |
50 |
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
10.4 |
75 |
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
10.1 |
55 |
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
10.1 |
40 |
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
10.1 |
70 |
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
10.1 |
45 |
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
10.1 |
45 |
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
10.1 |
50 |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
10.1 |
55 |
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
10.1 |
50 |
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
10.1 |
55 |
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
10.1 |
40 |
11. MATERIAIS DE LIMPEZA |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09). |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
11.1 |
65 |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
11.1 |
40,88 |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos para lavar roupas |
11.1 |
40,88 |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
11.1 |
40,88 |
5.0 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
11.1 |
40,88 |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
11.1 |
40,88 |
7.0 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
11.1 |
40,88 |
8.0 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
11.1 |
35 |
9.0 |
11.009.00 |
3924.10.00 |
Esponjas para limpeza |
11.1 |
55 |
10.0 |
11.010.00 |
2207 |
Álcool etílico para limpeza |
11.1 |
35 |
11.0 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
11.1 |
35 |
12.MATERIAIS ELÉTRICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). 12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
12.1 |
50 |
2.0 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
12.1 |
45 |
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
12.1 |
40 |
4.0 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
12.1 |
40 |
5.0 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
12.1 |
40 |
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
12.1 |
45 |
7.0 |
12.007.00 |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
12.1 |
40 |
8.0 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
12.1 |
60 |
9.0 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
12.1 |
60 |
13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 124/13), Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13), São Paulo (Protocolo ICMS 37/09). 13.2 Interno 13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
1.1 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
1.2 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
2.0 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
2.1 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
2.2 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
3.0 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
3.1 |
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
3.2 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
4.0 |
13.004.00 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
4.1 |
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
4.2 |
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
13.1 |
38,24 |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
13.1 |
33 |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
13.1 |
41,38 |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
13.2 |
38,24 |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
13.2 |
33 |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
13.1 |
38,24 |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
13.1 |
33 |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
13.1 |
38,24 |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
13.1 |
33 |
10.0 |
13.010.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
13.1 |
38,24 |
10.1 |
13.010.01 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
13.1 |
33 |
11.0 |
13.011.00 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
13.1 |
41,38 |
11.1 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
13.1 |
41,38 |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.1 |
41,38 |
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
13.3 |
- |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
13.1 |
41,38 |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
13.1 |
41,38 |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
13.1 |
41,38 |
14. PAPÉIS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). 14.2 Interno |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
14.001.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
14.1 |
70 |
2.0 |
14.002.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
14.1 |
70 |
3.0 |
14.003.00 |
4813.10.00 |
Papel para cigarro |
14.2 |
50 |
15. PLÁSTICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 15.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). 15.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09). 15.3 Interno |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
15.001.00 |
3919 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
15.3 |
28 |
2.0 |
15.002.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
15.3 |
52 |
3.0 |
15.003.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
15.1 |
50 |
4.0 |
15.004.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
15.2 |
65 |
16. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 85/93). 16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09). 16.3 Interno |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
16.1 |
42 |
2.0 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
16.1 |
32 |
3.0 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
16.1 |
60 |
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
16.1 |
45 |
5.0 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
16.2 |
64,67 |
6.0 |
16.006.00 |
4012.1 |
Pneus recauchutados |
16.3 |
30 |
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
16.1 |
45 |
7.1 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
16.1 |
45 |
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
16.1 |
45 |
9.0 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
16.2 |
64,67 |
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). * Relativamente ao azeite de oliva em recipiente com capacidade igual a 2 litros, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91). 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
17.1 |
40 |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
40 |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.1 |
40 |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
17.1 |
40 |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate |
17.1 |
40 |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
25 |
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
25 |
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
17.1 |
55 |
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
17.1 |
45 |
10.0 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
17.1 |
40 |
11.0 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
17.1 |
40 |
12.0 |
17.012.00 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
17.1 |
17 |
13.0 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
17.1 |
35 |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
17.1 |
35 |
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
17.1 |
35 |
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.3 |
15 |
16.1 |
17.016.01 |
0401.10.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.3 |
15 |
17.0 |
17.017.00 |
0401.40.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.3 |
15 |
17.1 |
17.017.01 |
0401.40.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.3 |
15 |
18.0 |
17.018.00 |
0401.10.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.3 |
15 |
18.1 |
17.018.01 |
0401.10.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.3 |
15 |
19.0 |
17.019.00 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
30 |
19.1 |
17.019.01 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
30 |
19.2 |
17.019.02 |
0401.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.3 |
30 |
20.0 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
25 |
20.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
35 |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.1 |
30 |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
17.3 |
35 |
22.0 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
17.3 |
35 |
23.0 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
35 |
23.1 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
35 |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos |
17.3 |
|
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
35 |
25.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
35 |
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
30 |
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
30 |
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg |
17.3 |
30 |
27.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.3 |
30 |
28.0 |
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.3 |
27 |
28.1 |
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.3 |
27 |
29.0 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
17.3 |
45 |
30.0 |
17.030.00 |
1904.10.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
17.1 |
40 |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
17.1 |
50 |
32.0 |
17.032.00 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
17.1 |
35 |
33.0 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
50 |
33.1 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
50 |
34.0 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
55 |
35.0 |
17.035.00 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
17.1 |
55 |
36.0 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
55 |
37.0 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
55 |
39.0 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
28 |
40.0 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
40 |
41.0 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
50 |
42.0 |
17.042.00 |
1704.90.90 |
Barra de cereais |
17.1 |
55 |
43.0 |
17.043.00 |
1806.31.20 |
Barra de cereais contendo cacau |
17.1 |
55 |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg |
17.4 |
- |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg |
17.4 |
- |
45.0 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
17.4 |
- |
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos |
17.3 |
45 |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
17.1 |
35 |
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
17.1 |
35 |
48.1 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
17.1 |
35 |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
17.1 |
35 |
50.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
17.1 |
25 |
51.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
17.1 |
25 |
52.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
17.1 |
25 |
53.0 |
17.053.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.1 |
35 |
54.0 |
17.054.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.1 |
35 |
55.0 |
17.055.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.1 |
25 |
56.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.1 |
25 |
57.0 |
17.057.00 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
17.1 |
45 |
58.0 |
17.058.00 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” - com cobertura |
17.1 |
35 |
59.0 |
17.059.00 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
17.1 |
25 |
60.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
17.1 |
25 |
61.0 |
17.061.00 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
17.1 |
25 |
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
17.1 |
25 |
63.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
17.1 |
25 |
64.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
17.1 |
25 |
65.0 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
15 |
66.0 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
45 |
67.0 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1* |
35 |
67.1 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.3 |
35 |
67.2 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
17.3 |
35 |
68.0 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
45 |
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
25 |
70.0 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
25 |
71.0 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
45 |
72.0 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
25 |
73.0 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
45 |
74.0 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
35 |
75.0 |
17.075.00 |
1511 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.3 |
21 |
76.0 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
17.1 |
35 |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
17.1 |
35 |
78.0 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
17.1 |
35 |
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
17.1 |
35 |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva |
17.1 |
35 |
81.0 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
17.1 |
35 |
82.0 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
17.1 |
45 |
83.0 |
17.083.00 |
0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
|
17.3 |
15 |
84.0 |
17.084.00 |
0201 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17.3 |
15 |
85.0 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
17.1 |
15 |
86.0 |
17.086.00 |
0210.99.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
17.1 |
15 |
87.0 |
17.087.00 |
0203 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.3 |
15 |
88.0 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
88.1 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
45 |
89.0 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
89.1 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
45 |
90.0 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
55 |
90.1 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
55 |
91.0 |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
91.1 |
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
45 |
92.0 |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
50 |
92.1 |
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
50 |
93.0 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
93.1 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
45 |
94.0 |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
55 |
94.1 |
17.094.01 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
55 |
95.0 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
95.1 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
17.3 |
45 |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.3 |
26 |
96.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
17.3 |
26 |
97.0 |
17.097.00 |
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
17.1 |
40 |
98.0 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
17.1 |
55 |
99.0 |
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2 |
10 |
99.1 |
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2 |
10 |
99.2 |
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2 |
10 |
100.0 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2 |
10 |
100.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2 |
10 |
100.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2 |
10 |
101.0 |
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2 |
15 |
101.1 |
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2 |
15 |
101.2 |
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2 |
15 |
102.0 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2 |
15 |
102.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2 |
15 |
102.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2 |
15 |
103.0 |
17.103.00 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2 |
20 |
103.1 |
17.103.01 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2 |
20 |
103.2 |
17.103.02 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2 |
20 |
104.0 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2 |
20 |
104.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2 |
20 |
104.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2 |
20 |
105.0 |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2 |
20 |
105.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2 |
20 |
105.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2 |
20 |
106.0 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
17.1 |
45 |
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
17.1 |
50 |
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
17.1 |
50 |
109.0 |
17.109.00 |
1901.90.90 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
17.3 |
45 |
18. PRODUTOS CERÂMICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 18.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
18.001.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
18.1 |
50 |
2.0 |
18.002.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
18.1 |
50 |
3.0 |
18.003.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
18.1 |
70 |
4.0 |
18.004.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
18.1 |
70 |
19. PRODUTOS DE PAPELARIA |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
19.1 |
80 |
2.0 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
19.1 |
80 |
3.0 |
19.003.00 |
3916.10.00 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
19.1 |
80 |
4.0 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
19.1 |
60 |
5.0 |
19.005.00 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
19.1 |
55 |
6.0 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
19.1 |
80 |
7.0 |
19.007.00 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
19.1 |
50 |
8.0 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
19.1 |
80 |
9.0 |
19.009.00 |
4802.54.99 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
19.1 |
80 |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
19.1 |
80 |
11.0 |
19.011.00 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
19.1 |
80 |
12.0 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
19.1 |
80 |
13.0 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
19.1 |
80 |
14.0 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane |
19.1 |
80 |
15.0 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
19.1 |
80 |
16.0 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
19.1 |
80 |
17.0 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
19.1 |
40 |
18.0 |
19.018.00 |
4809 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.1 |
80 |
19.0 |
19.019.00 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
19.1 |
40 |
20.0 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
19.1 |
65 |
21.0 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
19.1 |
65 |
22.0 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
19.1 |
65 |
23.0 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
19.1 |
65 |
24.0 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções |
19.1 |
65 |
25.0 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
19.1 |
65 |
26.0 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
19.1 |
80 |
27.0 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
19.1 |
60 |
28.0 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
19.1 |
60 |
29.0 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
19.1 |
60 |
30.0 |
19.030.00 |
9608 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
19.1 |
60 |
31.0 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
19.1 |
30 |
32.0 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
19.1 |
80 |
33.0 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
19.1 |
80 |
20.PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85). 20.3 Interno |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
20.1 |
80,05 |
1.1 |
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
20.3 |
80 |
2.0 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
20.1 |
51,65 |
3.0 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
20.1 |
53,60 |
4.0 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
20.1 |
51,24 |
5.0 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
20.1 |
63,44 |
6.0 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
20.1 |
57,15 |
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
20.1 |
52,37 |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
20.1 |
57,15 |
9.0 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
20.1 |
65,52 |
10.0 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
20.1 |
65,52 |
11.0 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
20.1 |
65,52 |
12.0 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
20.1 |
65,52 |
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquiagem |
20.1 |
65,52 |
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
20.1 |
59,60 |
15.0 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
20.1 |
32,24 |
16.0 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
20.1 |
32,24 |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
20.1 |
37,93 |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
20.1 |
49,36 |
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20.1 |
52,77 |
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
20.1 |
53,93 |
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
20.1 |
53,93 |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
20.1 |
34,55 |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
20.1 |
35,27 |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
20.1 |
61,93 |
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
20.1 |
44,93 |
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
20.1 |
67,18 |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
20.1 |
50,88 |
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
20.1 |
50,88 |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
20.1 |
52,15 |
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
20.1 |
52,15 |
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
20.1 |
52,15 |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
20.1 |
52,15 |
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
20.1 |
45 |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20.1 |
24,80 |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
20.1 |
56,55 |
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
20.1 |
45,61 |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
20.1 |
45,61 |
38.0 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
20.1 |
66,79 |
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
20.1 |
73,69 |
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
20.3 |
73,69 |
41.0 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
20.1 |
58,04 |
42.0 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
20.1 |
53,01 |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
20.1 |
50,54 |
44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão |
20.1 |
81,71 |
45.0 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
20.1 |
53,27 |
46.0 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
20.1 |
71,55 |
47.0 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
20.1 |
71,55 |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
20.1 |
42,65 |
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
20.1 |
59,92 |
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
20.1 |
65,37 |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
20.1 |
51,49 |
52.0 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
20.1 |
53,60 |
53.0 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
20.1 |
59,68 |
54.0 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
20.1 |
59,68 |
55.0 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
20.1 |
59,68 |
56.0 |
20.056.00 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
20.1 |
59,20 |
57.0 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
20.1 |
58,04 |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
20.1 |
61,26 |
59.0 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
20.1 |
58,04 |
60.0 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
20.1 |
58,04 |
61.0 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
20.1 |
58,04 |
62.0 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
20.1 |
58,04 |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
20.1 |
73,69 |
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
20.2 |
30 |
21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09). 21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). 21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09). 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/06). 21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85). 21.6 Interno |
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ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
21.1 |
50 |
2.0 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
21.1 |
40 |
3.0 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
21.1 |
40 |
4.0 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
21.1 |
40 |
5.0 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
21.1 |
40 |
6.0 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
21.1 |
45 |
7.0 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
21.1 |
45 |
8.0 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
21.1 |
40 |
9.0 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
21.1 |
40 |
10.0 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. |
21.1 |
40 |
11.0 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
21.1 |
40 |
12.0 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
21.1 |
40 |
13.0 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
21.1 |
35 |
14.0 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 |
21.1 |
40 |
15.0 |
21.015.00 |
8422.11.00 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
21.1 |
45 |
16.0 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
21.1 |
25 |
17.0 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
21.1 |
25 |
18.0 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
21.1 |
35 |
19.0 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
21.1 |
45 |
20.0 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21.1 |
45 |
21.0 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
21.1 |
45 |
22.0 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
21.1 |
45 |
23.0 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
21.1 |
45 |
24.0 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
21.1 |
35 |
25.0 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
21.1 |
55 |
26.0 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
21.1 |
50 |
27.0 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
21.1 |
45 |
28.0 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
21.1 |
25 |
29.0 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
21.1 |
25 |
30.0 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos 21.1conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
21.1 |
25 |
31.0 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
21.1 |
45 |
32.0 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
21.1 |
45 |
33.0 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória |
21.1 |
40 |
34.0 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
21.1 |
40 |
35.0 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
21.1 |
40 |
36.0 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
21.1 |
40 |
37.0 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
21.1 |
40 |
38.0 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
21.1 |
35 |
39.0 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores |
21.5 |
60 |
40.0 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
21.1 |
35 |
41.0 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
21.1 |
40 |
42.0 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
21.1 |
55 |
43.0 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
21.1 |
45 |
44.0 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
21.1 |
40 |
45.0 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
21.1 |
35 |
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
21.1 |
45 |
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
21.1 |
45 |
48.0 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
21.1 |
45 |
49.0 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
21.1 |
35 |
50.0 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
21.1 |
40 |
51.0 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 |
21.1 |
40 |
52.0 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
21.1 |
40 |
53.0 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo |
21.1 |
40 |
54.0 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
21.1 |
40 |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
21.1 |
40 |
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
21.1 |
40 |
57.0 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
21.1 |
45 |
58.0 |
21.058.00 |
8519 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
21.1 |
40 |
59.0 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
21.1 |
40 |
60.0 |
21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
21.6 |
35 |
61.0 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
21.1 |
35 |
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
21.1 |
50 |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
21.4 |
13 |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
21.4 |
13 |
65.0 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
21.1 |
25 |
66.0 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
21.1 |
35 |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.29 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
21.1 |
55 |
68.0 |
21.068.00 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
21.1 |
35 |
69.0 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
21.1 |
35 |
70.0 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
21.6 |
30 |
71.0 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
21.1 |
30 |
72.0 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
21.1 |
55 |
73.0 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo |
21.6 |
55 |
74.0 |
21.074.00 |
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
21.1 |
55 |
75.0 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
21.1 |
55 |
76.0 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
21.1 |
45 |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
21.1 |
45 |
78.0 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
21.1 |
50 |
79.0 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
21.1 |
30 |
80.0 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
21.1 |
45 |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
21.1 |
55 |
82.0 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
21.1 |
45 |
83.0 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
21.1 |
50 |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
21.1 |
45 |
85.0 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
21.1 |
45 |
86.0 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
21.1 |
45 |
87.0 |
21.087.00 |
8214.90 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
21.3 |
45 |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
21.1 |
45 |
89.0 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola |
21.1 |
45 |
90.0 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
21.1 |
55 |
91.0 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
21.1 |
45 |
92.0 |
21.092.00 |
8415.10 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
21.1 |
45 |
93.0 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
21.1 |
45 |
94.0 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
21.1 |
45 |
95.0 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
21.1 |
45 |
96.0 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
21.1 |
45 |
97.0 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
21.1 |
45 |
98.0 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
21.1 |
45 |
99.0 |
21.099.00 |
8424.30.10 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
21.1 |
45 |
100.0 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
21.1 |
45 |
101.0 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
21.1 |
45 |
102.0 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
21.1 |
45 |
103.0 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
21.1 |
45 |
104.0 |
21.104.00 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9, que sejam de uso automotivo |
21.1 |
35 |
105.0 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
21.1 |
45 |
106.0 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
21.1 |
45 |
107.0 |
21.107.00 |
8525.80.19 |
Câmeras de televisão e suas partes |
21.6 |
40 |
108.0 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
21.1 |
55 |
109.0 |
21.109.00 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
21.6 |
84 |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
21.2 |
45 |
111.0 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
21.2 |
45 |
112.0 |
21.112.00 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
21.2 |
60 |
113.0 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
21.2 |
55 |
114.0 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
21.2 |
60 |
115.0 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
21.2 |
40 |
116.0 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
21.2 |
60 |
117.0 |
21.117.00 |
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
21.2 |
45 |
118.0 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
21.2 |
45 |
119.0 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
21.2 |
50 |
120.0 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
21.2 |
50 |
121.0 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
21.2 |
50 |
122.0 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
21.2 |
45 |
22.RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04). |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
22.1 |
46 |
23.SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05). |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
23.1 |
70 |
2.0 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
23.1 |
328 |
24. TINTAS E VERNIZES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94) |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas, vernizes |
24.1 |
64 |
2.0 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
24.1 |
64 |
25. VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 132/92) |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.1 |
30 |
2.0 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.1 |
30 |
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
25.1 |
30 |
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
25.1 |
30 |
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
25.1 |
30 |
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.1 |
30 |
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.1 |
30 |
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.1 |
30 |
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.1 |
30 |
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.1 |
30 |
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.1 |
30 |
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
25.1 |
30 |
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
25.1 |
30 |
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30, |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90, |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
26.VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 26.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 52/93) |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
26.1 |
34 |
27.VIDROS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 27.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). 27.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09). |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
27.001.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
27.2 |
40 |
2.0 |
27.002.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
27.1 |
70 |
3.0 |
27.003.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
27.1 |
70 |
4.0 |
27.004.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
27.1 |
70 |
28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
28.1 |
52,37 |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
28.1 |
57,15 |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
28.1 |
65,52 |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
28.1 |
65,52 |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
28.1 |
65,52 |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
28.1 |
65,52 |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
28.1 |
65,52 |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
28.1 |
59,60 |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
28.1 |
32,24 |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
28.1 |
32,24 |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
28.1 |
37,93 |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
28.1 |
49,36 |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
28.1 |
53,93 |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
28.1 |
34,55 |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
28.1 |
67,18 |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
28.1 |
50,88 |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28.1 |
52,15 |
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
28.1 |
52,15 |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
28.1 |
52,15 |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
28.1 |
24,80 |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
28.1 |
56,55 |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
28.1 |
45,61 |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
28.1 |
45,61 |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
28.1 |
81,71 |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
28.1 |
59,68 |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
28.1 |
59,68 |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.1 |
58,04 |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 |
58,04 |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
28.1 |
58,04 |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
28.1 |
58,04 |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
28.1 |
58,04 |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
28.1 |
58,04 |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
28.1 |
73,69 |
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
28.1 |
73,69 |
35.0 |
28.035.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
28.1 |
73,69 |
36.0 |
28.036.00 |
Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
28.1 |
38,60 |
37.0 |
28.037.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
28.1 |
31,80 |
38.0 |
28.038.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
28.1 |
35,60 |
39.0 |
28.039.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
28.1 |
35,60 |
40.0 |
28.040.00 |
Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 |
Artigos de casa |
28.1 |
28,60 |
41.0 |
28.041.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
28.1 |
42 |
42.0 |
28.042.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
28.1 |
50 |
43.0 |
28.043.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
28.1 |
50 |
44.0 |
28.044.00 |
|
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
28.1 |
30 |
”(nr)
Art. 16. Os incisos II a IV do § 9º do art. 85 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85..............................................................................................................................
§ 9° .....................................................................................................................................
II - no prazo previsto no § 11 do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento, nas hipóteses dos arts. 12 a 16, 73, IV e 75, da referida Parte;
III - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
IV - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese do § 14 do art. 42 deste Regulamento;
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 17. O disposto nos arts. 2º e 16 aplica-se a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS:
I - o inciso III do § 7º do art. 36;
II - o Capítulo VI do Título II;
III - o Capítulo IX-A do Título II;
IV - o art. 61;
V - os incisos I e II do § 1º do art. 65; e
VI - o Capítulo XIX do Título II.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
a) relativamente às inclusões das seguintes unidades federadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS:
1. do Estado de Alagoas (Protocolo ICMS 52/15), da Bahia (Protocolo ICMS 52/15) e do Maranhão (Protocolo ICMS 70/13), no âmbito de aplicação da substituição tributária 2.1 do capítulo 2;
2. do Distrito Federal (Protocolos ICMS 30/13) e do Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 148/13), nos âmbitos de aplicação da substituição tributária 3.2 do capítulo 3 e 17.1 do capítulo 17;
3. do Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13) nos âmbitos de aplicação da substituição tributária 11.1 do capítulo 11 e 15.2 do capítulo 15;
4. do Distrito Federal (Protocolo ICMS 31/13), do Espírito Santo (Protocolo ICMS 78/15), do Mato Grosso (Protocolo ICMS 167/13) e do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 67/13), no âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 do capítulo 20;
b) relativamente à inclusão das mercadorias constantes dos seguintes itens dos respectivos capítulos da Parte 2 do Anexo XV no regime de substituição tributária, com âmbito de aplicação interno:
1. 19.0, 58.0, 61.0, 62.0 e 128.0 ao capítulo 1;
2. 25.0 a 29.0, 30.1 e 69.0 ao capítulo 10;
3. 7.0 e 7.1 ao capítulo 13;
4. 3.0 ao capítulo 14;
5. 1.0 e 2.0 ao capítulo 15;
6. 6.0 ao capítulo 16;
7. 17.0 a 18.1, 19.2, 27.1 a 28.1, 67.1, 75.0, 85.0, 86.0, 96.0 e 96.1 ao capítulo 17;
8. 40.0 ao capítulo 20;
9. 60.0, 73.0 e 109.0 ao capítulo 21;
(2) II - a partir de 1° de julho de 2017, relativamente à inclusão do inciso IV ao art. 32 e do art. 44-A à Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
Efeitos de 28/03/2016 a 12/09/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.004, de 03/06/2016:
“II - a partir de 1° de outubro de 2016, relativamente à inclusão do inciso IV ao art. 32 e do art. 44-A à Parte 1 do Anexo XV do RICMS;”
Efeitos de 1º/01/2016 a 27/03/2016 - Redação original:
“II - a partir de 1° de abril de 2016, relativamente à inclusão do inciso IV ao art. 32 e do art. 44-A à Parte 1 do Anexo XV do RICMS;”
III - a partir de 1° de janeiro de 2016, relativamente aos demais.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Notas:
(1) Efeitos a partir de 28/03/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.004, de 03/06/2016.
(2) Efeitos a partir de 13/09/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.057, de 13/10/2016.