DECRETO Nº 46.926, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 30/12/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 10, de 21 de março de 2014, e no Convênio ICMS nº 61, de 27 de julho de 2015, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76..............................................................................................................................
§ 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, onde:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O § 1º do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 76..............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
VII – FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.” (nr)
Art. 3º O item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 98.5, com a seguinte redação:
“
98 |
(...) |
(...) |
98.5 |
A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 18 a 20 quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. |
|
” (nr).
Art. 4º O item 13 da Parte 11 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
13 |
Partes e peças utilizadas: |
|
|
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20; |
8503.00.90 |
|
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00; |
7308.90.90 |
” (nr).
Art. 5º A Parte 11 do Anexo I do RICMS passa a vigorar acrescida dos itens 18 a 20, com a seguinte redação:
“
18 |
Conversor de frequência de 1600 KVA e 620 V |
8504.40.50 |
19 |
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm |
8544.11.00 |
20 |
Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm |
8544.11.00 |
”
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente aos arts. 1º e 2º;
II – a partir de 1º de junho de 2014, relativamente aos arts. 3º, 4º e 5º.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL