DECRETO N° 46.925, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS devido nas operações realizadas até 30 de novembro de 2010 com as mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 47, de 23 de maio de 1997, não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 12, de 1º de abril de 2011, DECRETA: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS devido nas operações realizadas até 30 de novembro de 2010 com as mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 47, de 23 de maio de 1997, não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo: I – aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas; III – fica condicionado: a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam ações judiciais; b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrar do Estado eventuais honorários de sucumbência; d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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