DECRETO N° 46.920, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 29/12/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
41 |
(...) |
41.1 |
O diferimento de que trata a alínea “a” deste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto no subitem 41.2 e o seguinte: |
a) o contribuinte, em seu requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), informará o seu código na CNAE; |
|
(...) |
|
41.2 |
Na hipótese da alínea “a” deste item, a cada importação, além do procedimento previsto no subitem 41.14, o contribuinte deverá apresentar declaração afirmando que as mercadorias importadas na qualidade de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o caso: |
a) serão empregadas pelo próprio importador em seu processo industrial ou de extração mineral; |
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b) não são passíveis de serem adquiridas de contribuinte situado neste Estado, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste Regulamento; |
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41.3 |
(...) |
b) importar, com fundamento neste item, mercadorias para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização ou extração mineral promovidas por ele próprio, na hipótese da alínea “a” deste item; |
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(...) |
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41.6 |
O emprego de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem previstos na alínea “a” deste item em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador não descaracteriza o diferimento. |
(...) |
”(nr)
Art. 2º O item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescido do subitem 41.22, com a seguinte redação:
“
41 |
(...) |
41.22 |
Na hipótese do subitem 41.2, constatada a falsidade da declaração, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse o tratamento tributário previsto neste item. |
”
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS:
I - as subalíneas “a.1” a “a.5” do subitem 41.1;
II - a subalínea “c.1” do subitem 41.1;
III - as alíneas “c” e “d” do subitem 41.2;
IV - a alínea “a” do subitem 41.3;
V - o subitem 41.20;
VI - o subitem 41.21.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL