DECRETO Nº 46.914, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 23/12/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 65, de 21 de setembro de 2015, e no Convênio ICMS 121, de 5 de dezembro de 2014, DECRETA:
Art. 1º Os itens 70 e 71 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
70 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte); |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
71 |
Saída, em operação interestadual, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte); |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr)
Art. 2º O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do seguinte subitem 43.3:
“
43.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
Interno e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
43.3.1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
40 |
43.3.2 |
1806.31.10 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
40 |
43.3.3 |
1806.32.10 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
40 |
43.3.4 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
40 |
43.3.5 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
43.3.6 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
43.3.7 |
1704.90.20 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau |
55 |
43.3.8 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
45 |
43.3.9 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
43.3.10 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
35 |
43.3.11 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
45 |
43.3.12 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
40 |
43.3.13 |
2009.8 |
Água de coco |
40 |
43.3.14 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
40 |
43.3.15 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
30 |
43.3.16 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
45 |
43.3.17 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
17 |
43.3.18 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
35 |
43.3.19 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
35 |
43.3.20 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
43.3.21 |
04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
30 |
43.3.22 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
25 |
43.3.23 |
04.03 |
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
30 |
43.3.24 |
04.04 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
35 |
43.3.25 |
04.05 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
35 |
43.3.26 |
15.16 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
30 |
43.3.27 |
1904.10.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
40 |
43.3.28 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
50 |
43.3.29 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
35 |
43.3.30 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
43.3.31 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
55 |
43.3.32 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
55 |
43.3.33 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
55 |
43.3.34 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.3.35 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
55 |
43.3.36 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
28 |
43.3.37 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
40 |
43.3.38 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
43.3.39 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
50 |
43.3.40 |
1704.90.90 |
Barra de cereais |
55 |
43.3.41 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
55 |
43.3.42 |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
35 |
43.3.43 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantâneas |
35 |
43.3.44 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
25 |
43.3.45 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. |
25 |
43.3.46 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
35 |
43.3.47 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” – sem cobertura |
45 |
43.3.48 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” – com cobertura |
35 |
43.3.49 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
25 |
43.3.50 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
25 |
43.3.51 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
25 |
43.3.52 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
25 |
43.3.53 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
15 |
43.3.54 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
45 |
43.3.55 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
35 |
43.3.56 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
45 |
43.3.57 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
25 |
43.3.58 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
25 |
43.3.59 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
45 |
43.3.60 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
25 |
43.3.61 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
45 |
43.3.62 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros" |
35 |
43.3.63 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
35 |
43.3.64 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
35 |
43.3.65 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
35 |
43.3.66 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
45 |
43.3.67 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.3.68 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.3.69 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
55 |
43.3.70 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
40 |
43.3.71 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.3.72 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
43.3.73 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.3.74 |
20.07 |
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
55 |
43.3.75 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45 |
43.3.76 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
40 |
43.3.77 |
0903.00 |
Mate |
55 |
43.3.78 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
45 |
43.3.79 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
50 |
43.3.80 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
50 |
” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao seu art. 2º.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL