DECRETO Nº 46.910, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 22/12/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 17, de 22 de abril de 2015, DECRETA:
Art. 1º A alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 63 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63..............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
II – .......................................................................................................................................
a) pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando o imposto deva ser recolhido antes do início da prestação do serviço;
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ...............................................................................................................................
II – a prestação de serviço de transporte será acobertada:
a) pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, quando realizada por transportador autônomo, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte;
b) pelo conhecimento de transporte, quando realizada por transportador de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
.............................................................................................................................................
Art. 9º A empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, emitirá o conhecimento de transporte, sem destaque do imposto, devendo:
.............................................................................................................................................
II – escriturar nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, fazendo constar a seguinte anotação: “Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput do art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 3º O art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...............................................................................................................................
§ 5º .....................................................................................................................................
II – na prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo, a prestação será acobertada pela nota fiscal acobertadora da operação, desde que contenha as informações de que trata a alínea “a” do inciso I deste parágrafo.
§ 6º O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 2º e 3º corresponderá ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação, caso em que o subcontratado fica dispensado de emissão do conhecimento de transporte para fins de acobertamento da prestação.
.............................................................................................................................................
§ 8º O transportador autônomo, na prestação de serviço de transporte, fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.” (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência
Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL