DECRETO Nº 46.903, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 05/12/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos subitens 43.2.86 e 43.2.87:
“
43. (...) |
|||
43.2. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.2.86 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
35 |
43.2.87 |
15.16 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 Kg |
30 |
” (nr)
Art. 2º Ficam revogados os subitens 204.1, 204.3, 205.1, 205.3, 206.1 e 206.9 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente ao seu art. 1º.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL