DECRETO Nº 46.898, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
(MG de 26/11/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 47, de 24 de junho de 2015 e no Protocolo ICMS 17, de 2 de abril de 2004, DECRETA :
Art. 1º O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85. .............................................................................................................................
IV – .....................................................................................................................................
k) remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado;
l) saída, em operação interestadual, de milho ou soja, observado o disposto no § 3º;
.............................................................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses do inciso IV, alíneas “a” e “l”, e do inciso V, ambos do caput, quando se tratar de saída de produto extrativo vegetal ou agropecuário, exceto café cru, desde que as circunstâncias e a frequência das operações justifiquem, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial:
I – concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte, inclusive o produtor rural, estiver circunscrito;
II – concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário da mercadoria, em se tratando de atribuição de responsabilidade por substituição tributária.
.............................................................................................................................................
§ 10. Nas hipóteses das alíneas “g” e “k” do inciso IV do caput, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).” (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LXXX, com a redação que se segue:
“Capítulo LXXX
Do Tratamento Tributário nas Remessas Interestaduais de Álcool para Outros FINS
Art. 594. O estabelecimento comercial ou industrial localizado neste Estado que promover remessa interestadual de álcool para outros fins com destino aos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Roraima e Espírito Santo, desde que não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, é responsável, nos termos da cláusula terceira do Protocolo ICMS 17, de 2 de abril de 2004, pelo recolhimento da parcela do imposto devido à unidade da Federação de destino.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o estabelecimento remetente mineiro deverá observar a legislação do Estado de destino das mercadorias.”
Art. 3º Os regimes especiais de tributação para recolhimento do imposto relativo à remessa interestadual de álcool para outros fins em prazo distinto do momento da saída da mercadoria que estejam em vigor na data de publicação deste Decreto permanecerão válidos, devendo a autoridade competente promover a sua adequação ao disposto no art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL