DECRETO Nº 46.894, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015
(MG de 21/11/2015 e retificado no MG de 07/05/2016)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
178 |
(...) |
(...) |
178.8 |
Na hipótese da alínea “e” do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: |
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a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; |
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b) estiver classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - “Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, como CNAE principal; |
||
c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”. |
||
|
(...) |
|
179 |
(...) |
(...) |
179.6 |
Na hipótese da alínea “e” do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: |
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a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; |
||
b) estiver classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - “Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, como CNAE principal; |
||
c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”. |
” (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
57 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
57.10 |
Na hipótese da alínea “e” do item 57, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: |
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a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; |
||||||
b) estiver classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - “Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, como CNAE principal; |
||||||
c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”. |
||||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
64 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
64.9 |
Na hipótese da alínea “e” do item 64, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: |
|||||
a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; |
||||||
b) estiver classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - “Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, como CNAE principal; |
||||||
c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”. |
” (nr)
Art. 3º A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .............................................................................................................................
Parágrafo único. O credenciamento não implica o reconhecimento do tratamento tributário a que se refere o caput, devendo o industrial fabricante deste Estado atender os requisitos e condições previstos nos itens 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I, nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, e no art. 13 do Anexo XVI, todos do RICMS, para sua fruição, conforme o caso.
.............................................................................................................................................
Art. 11-B. ...........................................................................................................................
§ 1º Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa júridica contratada de que trata:
I - a alínea “e” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II - a alínea “e” do item 179 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
III - a alínea “e” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
IV - a alínea “e” do item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
V - o inciso IV do § 1º do art. 13 deste Anexo.
§ 2º Os requisitos referentes ao destinatário da mercadoria que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional não serão exigidos no pedido de credenciamento.
Art. 11-C. ..........................................................................................................................
§ 1º O credenciamento ou a renovação do credenciamento terá validade a partir da data de seu deferimento até 31 de dezembro do ano subsequente ou até a data de descredencimento, se for o caso, ou, ainda, até a data prevista no Ato Concessório de drawback integrado emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) para o estabelecimento industrial adquirente da mercadorian, na hipótese em que este documento for apresentado junto com o pedido de credenciamento.
.............................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese em que o ato concessório de drawback integrado for inferior a 12 meses, o credenciamento ou a renovação do credenciamento terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
.............................................................................................................................................
Art. 13. ...............................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:
a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;
b) estiver classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - “Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, como CNAE principal;
c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order)emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”.”(nr)
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 11-A, o inciso III e o parágrafo único do art. 11-B e o § 2º do art. 11-C, todos do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL