DECRETO Nº 46.893, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015
(MG de 21/11/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 23, de 4 de abril de 2008, no Convênio ICMS 71, de 8 de julho de 2011, no Convênio ICMS 77, de 27 de julho de 2015, no Protocolo ICMS 52, de 8 de julho de 2011, e no Protocolo ICMS 53, de 30 de julho de 2015, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o art. 269-A ao Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 269-A. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.”
Art. 2º O art. 280 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 280. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ do Estado destinatário, a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos ao Fisco deste Estado, por meio eletrônico.
§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do Fisco, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.
§ 2º Fica facultado ao Fisco acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.” (nr)
Art. 3º Fica acrescido o art. 281-A ao Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 281-A. Nas remessas de mercadorias para os municípios indicados no inciso I do art. 268, o estabelecimento destinatário poderá ser intimado pelo Fisco a prestar informações, em meio digital, referentes às operações realizadas durante o prazo de 5 (cinco) anos contados da saída da mercadoria, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital, conforme disposto no Protocolo ICMS 52/11.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL