DECRETO Nº 46.891, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a utilização do protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações, fora das hipóteses previstas na Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA: Art. 1º Será disciplinado, por meio de resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda, o procedimento para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA - de crédito não-tributário ou de crédito tributário não-contencioso cujo valor ultrapasse os limites previstos nos incisos I a VI do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012. § 1° O procedimento disposto no caput não obstará a adoção das demais medidas de cobrança, inclusive o ajuizamento de execução fiscal. § 2° Aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no Decreto n° 45.989, de 2012. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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