DECRETO Nº 46.886, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
(MG de 14/11/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 28, de 22 de abril de 2015, DECRETA:
Art. 1º O item 11 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
11 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste Anexo, observadas as definições constantes do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991: |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31/05/2017 |
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(...) |
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11.1 |
Relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11 da Parte 3 deste Anexo, o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, observado o disposto no subitem seguinte, e desde que os produtos se destinem a: |
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a) empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; |
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b) empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; |
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c) oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; |
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(...) |
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11.2 |
O benefício previsto neste item, observado o disposto no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX, será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas. |
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11.3 |
A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. |
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11.4 |
A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos pelo órgão. |
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” (nr)
Art. 2º A Parte 3 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“PARTE 3
PRODUTOS DA INDÚSTRIA AEROESPACIAL
(a que se refere o item 11 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 |
Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT). |
2 |
Veículos espaciais. |
3 |
Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT). |
4 |
Paraquedas. |
5 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais. |
6 |
Simuladores de voo e similares. |
7 |
Equipamentos de apoio no solo. |
8 |
Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo. |
9 |
Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens 1 a 8. |
10 |
Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens 1 a 9. |
11 |
Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos itens 1 a 6, 8 e 10 desta Parte, e no funcionamento dos produtos do item 2. |
” (nr)
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 11.2 da Parte 1 do Anexo IV.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de maio de 2015.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL