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DECRETO Nº 46.854, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015


DECRETO Nº 46.854, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

DECRETO Nº 46.854, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
(MG de 1º/10/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 88, de 5 de dezembro de 2014, ICMS 93, de 5 de dezembro de 2014, ICMS 25, de 10 de abril de 2015, e ICMS 31, de 10 de abril de 2015, DECRETA:

Art. 1º  O item 25 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

25. (...)

25.1 (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

25.4

(...)

Cartões inteligentes para telefonia (Smart Cards e SimCard)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 2º  O item 29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

29. (...)

29.1. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.11

(...)

Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.14

(...)

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.18

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.49

(...)

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.55

8519
8522
8527.1

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.60

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.62

(...)

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.71

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.1.79

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto os relacionados no subitem 25.4

45

29.1.80

8414.5

Ventiladores

45

29.1.81

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

55

29.1.82

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

45

29.1.83

8415.10
8415.8
8415.90.90

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

45

29.1.84

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

45

29.1.85

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

45

29.1.86

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

45

29.1.87

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

45

29.1.88

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

45

29.1.89

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

45

29.1.90

8424.30.90
8424.30.10
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

45

29.1.91

8467.21.00

Furadeiras elétricas

45

29.1.92

8214.90
85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes

45

29.1.93

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

45

29.1.94

8516.31.00

Secadores de cabelo

45

29.1.95

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

45

29.1.96

8479.60.00

Climatizadores de ar

45

” (nr)

Art. 3º  O item 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

45. (...)

45.1 (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

45.1.8

(...)

Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

45.1.17

(...)

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 4º  Ficam revogados os subitens 45.1.1, 45.1.2, 45.1.3, 45.1.4, 45.1.5, 45.1.6, 45.1.7, 45.1.9, 45.1.14, 45.1.15, 45.1.18, 45.1.21, 45.1.24, 45.1.25, 45.1.26 e 45.2.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL