DECRETO Nº 46.846, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
(MG de 29/09/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 22, de 5 de abril de 2013, DECRETA:
Art. 1º Os itens 37, 38 e 39 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
37 |
(...) |
|
|
|
|
|
c) quando tributada à alíquota de 4%, facultada a utilização do multiplicador de 0,0380 para cálculo do imposto. |
5% |
(...) |
||||
|
(...) |
|
|
|
|
|
38 |
(...) |
|
|
|
|
|
c) quando tributada à alíquota de 4%, facultada a utilização do multiplicador de 0,039084 para cálculo do imposto. |
2,29% |
(...) |
||||
|
(...) |
|
|
|
|
|
39 |
(...) |
|
|
|
|
|
c) quando tributada à alíquota de 4%, facultada a utilização do multiplicador de 0,039724 para cálculo do imposto. |
0,6879% |
(...) |
||||
|
(...) |
|
|
|
|
|
” (nr)
Art. 2º Fica convalidada a utilização da redução de alíquota prevista nas alíneas “c” dos itens 37, 38 e 39 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 29 de abril de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL