DECRETO Nº 46.845, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
(MG de 29/09/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O item 19 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
19 |
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a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29, exceto na hipótese da alínea “c”, 30 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, da Parte 6 deste Anexo: |
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19.1 |
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c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento; |
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19.7 |
A redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de arroz promovidas pelo estabelecimento industrial. |
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”(nr)
Art. 2º Ficam revogados:
I - a alínea “a” do subitem 19.8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
II - o item 2 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS.
(1) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às saídas de feijão em operação interna, a partir de 28 de março de 2012, observado o disposto no item 191 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 2002.
Não surtiu efeitos – Redação original:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º e ao inciso II do art. 2º, a partir de 28 de março de 2012.”
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Nota:
(1) Efeitos a partir de 29/09/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.896, de 24/11/2015