DECRETO Nº 46.843, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
(MG de 29/09/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 32, de 5 de junho de 2009, ICMS 196, de 11 de dezembro de 2009, ICMS 8, de 10 de abril de 2015, e ICMS 24, de 10 de abril de 2015, DECRETA:
Art. 1º O item 18 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
18. (...) |
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18.1. (...) |
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Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.1.2 |
(...) |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.1.33 |
(...) |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.1.54 |
(...) |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.1.77 |
(...) |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto os produtos relacionados no subitem 18.1.76 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.1.85 |
8515.90.00 |
(...) |
(...) |
18.1.86 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
55 |
18.1.87 |
44.07 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm |
40 |
18.2. (...) |
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Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.2.33 |
44.13.00.00 |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis |
(...) |
” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL