DECRETO Nº 46.842, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
(MG de 29/09/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 28, de 5 de junho de 2009, ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, ICMS 81, de 5 de dezembro de 2014, e ICMS 26, de 10 de abril de 2015, DECRETA:
Art. 1º O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
43. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|||
43.1. (...) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.4 |
1806.90 |
(...) |
(...) |
43.1.5 |
1806.90 |
(...) |
(...) |
43.1.6 |
1806.90 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.9 |
1806.90 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.12 |
(...) |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.15 |
(...) |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
(...) |
43.1.16 |
2009.8 |
(...) |
(...) |
43.1.17 |
(...) |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
(...) |
43.1.18 |
(...) |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.28 |
(...) |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.29 |
(...) |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(...) |
43.1.30 |
(...) |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.35 |
(...) |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(...) |
43.1.36 |
(...) |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
(...) |
43.1.37 |
(...) |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.39 |
(...) |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(...) |
43.1.40 |
(...) |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.57 |
(...) |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(...) |
43.1.58 |
(...) |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(...) |
43.1.59 |
(...) |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(...) |
43.1.60 |
(...) |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(...) |
43.1.61 |
(...) |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(...) |
43.1.62 |
(...) |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(...) |
43.1.63 |
(...) |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(...) |
43.1.64 |
(...) |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(...) |
43.1.65 |
(...) |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
(...) |
43.1.66 |
(...) |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros" |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.78 |
(...) |
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.84 |
09.02 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.90 |
2924.29.91 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg |
(...) |
43.1.91 |
19.02.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantâneas |
35 |
” (nr)
Art. 2º Fica revogado o subitem 43.2.74 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL