DECRETO Nº 46.841, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
(MG de 29/09/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 33, de 5 de junho de 2009, ICMS 197, de 11 de dezembro de 2009, ICMS 91, de 5 de dezembro de 2014, e ICMS 23, de 10 de abril de 2015, DECRETA:
Art. 1º O item 23 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
23. (...) |
|||
23.1. (...) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
23.1.1 |
2828.90.11 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.1.5 |
3505.10.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.1.10 |
22.07 |
(...) |
(...) |
23.1.11 |
2710.12.90 |
(...) |
(...) |
23.1.12 |
2828.10.00 |
Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.1.15 |
(...) |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.1.17 |
(...) |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.1.19 |
(...) |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.1.22 |
(...) |
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
(...) |
23.1.23 |
2931.90.79 |
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.1.25 |
(...) |
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
(...) |
23.1.26 |
(...) |
Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.1.28 |
(...) |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.1.30 |
(...) |
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
(...) |
23.1.31 |
(...) |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.1.35 |
(...) |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
(...) |
”
Art. 2º O item 47 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
47. (...) |
|||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
47.1 |
(...) |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
47.3 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
40,88 |
47.4 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
40,88 |
”
Art. 3º O item 48 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
48. (...) |
|||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 27/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 27/10) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
48.1 |
(...) |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 da classificação NCM |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL