DECRETO Nº 46.839, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
(MG de 26/09/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 03/13, no Ajuste SINIEF 22/14 e no Protocolo ICMS 38/15, DECRETA:
Art. 1º O inciso VIII do § 4º do art. 55 e o caput do art. 136 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55..............................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................................
VIII - a instituição financeira;
.............................................................................................................................................
Art. 136. Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V a XVII e XXX do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O caput do art. 30 da Parte I do Anexo VII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Os livros fiscais previstos no inciso I do § 3º do artigo 1º desta Parte obedecerão aos modelos constantes da Parte 3 deste Anexo, ressalvado o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), que obedecerá ao modelo disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 3º O inciso I e o caput do art. 570 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 570. O estabelecimento prestador de serviço de transporte e o estabelecimento depositário que operarem no sistema dutoviário de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), ou, Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), e os depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de AEAC e os remetentes e depositantes de AEHC, detentores de Regime Especial nos termos do §10 do art. 85 deste Regulamento, ou, do inciso I do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este Capítulo.
Parágrafo único..................................................................................................................
I - à apresentação, pelo prestador de serviço de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação do respectivo combustível, disponibilizado por meio da internet, conforme definido em ato COTEPE/ICMS.
...................................................................................................................................” (nr).
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I - o inciso XVIII do art. 130 e o § 12 e inciso XII do art. 160;
II - o Capítulo X do Título II da Parte 1 e o item 21 da Parte 4, ambos do Anexo V;
III - as alíneas “g” do inciso I e “a” do inciso II, ambos do § 3º do art. 1º e a alínea “a” do inciso IV do § 1º do art. 10, da Parte 1 do Anexo VII;
IV - a alínea “a” do subitem 2.1.4 e o código 24 da tabela constante do subitem 3.3.1 da Parte 2 do Anexo VII;
V - o Capítulo XXIX da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL