DECRETO Nº 46.834, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
(MG de 18/09/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 441-A com a seguinte redação:
“Art. 441-A. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, a cooperativa de produtores de aguardente de cana-de-açúcar em área rural, desde que o cooperado:
I - apresente, relativamente à produção de aguardente de cana-de-açúcar, receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - não seja empresário ou participe, como sócio, de sociedade empresária;
III - seja detentor, a qualquer título, de imóveis rurais com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais;
IV - produza em seus estabelecimentos rurais, no mínimo, 70% (setenta por cento) da cana-de açúcar utilizada na produção da aguardente de cana-de-açúcar;
V - não seja devedor da Fazenda Pública Estadual;
VI - promova, por meio da Cooperativa, todas as suas operações com aguardente de cana-de açúcar.
§ 1º Considera-se inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa de que trata o caput deste artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou destinadas a estes.
§ 2º Na saída física de aguardente de cana-de-açúcar diretamente do estabelecimento produtor para terceiros, a cooperativa emitirá nota fiscal pela entrada simbólica e a nota fiscal para o destinatário da mercadoria.
§ 3º Para os efeitos do enquadramento do produtor de aguardente de cana-de-açúcar como beneficiário da inscrição coletiva, a cooperativa deverá manter:
I - controle da receita bruta anual do cooperado, relativamente à produção de aguardente de cana de-açúcar;
II - declaração do cooperado de que não é empresário e não participa como sócio de sociedade empresária;
III - documento comprobatório das áreas dos imóveis rurais, observado o limite estabelecido no inciso III do caput;
IV - Certidão de Débitos Tributários negativa em nome do produtor de aguardente de cana-de açúcar, emitida na data da inscrição do produtor como cooperado.
§ 4º O Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) informará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 de março do exercício seguinte, o volume de aguardente de cana-de-açúcar comercializado pelo produtor cooperado no exercício anterior e o estoque da mercadoria no último dia do mesmo exercício.”
Art. 2º O art. 442 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 442. As cooperativas ou associações de que trata este Capítulo são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário relativo às operações realizadas, com sua intermediação, pelos cooperados ou associados.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL