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DECRETO Nº 46.833, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015


DECRETO Nº 46.833, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

DECRETO Nº 46.833, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
(MG de 18/09/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 40, de 13 de maio de 2015, e no Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013, DECRETA:

Art. 1º  O art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com as redações que se seguem:

“Art. 218............................................................................................................................

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, relativamente ao produto classificado na posição 7601 da NBM/SH, excetuadas as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio.

§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio poderá ser parcial, resultando em carga tributária de 12% (doze por cento).” (nr)

Art. 2º  A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XXIII com a redação que se segue:

“CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO E ESTANHO E COM ALUMÍNIO EM FORMA BRUTA

Seção I
Das Operações Procedentes de Minas Gerais

Art. 124. O estabelecimento industrial destinatário localizado nos estados da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro ou São Paulo é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias:

I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;

II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput .

§ 2º Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:

I - o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;

II - a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído;

III - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente.

§ 3º Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no inciso II e no § 2º, ambos do art. 45, e na alínea “d” do inciso V, e na alínea “c” do inciso XIII, ambas do art. 46, todos do Anexo XV.

Art. 125. A responsabilidade por substituição de que trata o art. 124 desta Parte não se aplica às operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01, nas hipóteses de:

I - remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro; ou

II - operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º:

a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento de que trata o § 1º;

b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 072 - Extração de minerais metálicos não-ferrosos ou 244 - Metalurgia de metais não-ferrosos, ambos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

d) não esteja omisso quanto à entrega da DAPI;

e) conste de portaria da Superintendência de Tributação.

§ 1º Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar requerimento de credenciamento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput .

§ 2º O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e divulgados por meio de portaria desta Superintendência, após comunicação da Delegacia Fiscal informando:

I - a situação cadastral do requerente na Receita Federal do Brasil;

II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.

§ 3º O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento descredenciado.

§ 4º O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento, se for o caso.

Seção II
Das Operações Destinadas a Minas Gerais

Art. 126. O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado nos Estados da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro ou São Paulo, nas operações com as seguintes mercadorias:

I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;

II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput .

§ 2º Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.

§ 3º O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.”

Art. 3º  Ficam acrescidas as alíneas “d” ao inciso V e “c” ao inciso XIII do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS:

“Art. 46..............................................................................................................................

V - .......................................................................................................................................

d) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 124 desta Parte, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

.............................................................................................................................................

XIII - ...................................................................................................................................

c) do art. 124 desta Parte, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;” (nr)

Art. 4º  Fica revogado o subitem 43.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos seus arts. 2º e 3º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL