Empresas

DECRETO Nº 46.831, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015


DECRETO Nº 46.831, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
(MG de 15/09/2015)

Altera o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º  -  O art. 1º, o § 1º do art. 2º, o inciso III do art. 3º, o art. 14, o § 2º do art. 23, o art. 24, o inciso IX do art. 27, o § 3º do art. 38, os §§ 3º e 5º do art. 51, o art. 52, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 53, o § 3º do art. 54, os §§ 1º e 3º do art. 55, o art. 59, o caput, os §§ 1º, 4º e 9º do art. 61 e o inciso II do art. 62 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Este Decreto regulamenta a transferência de recursos financeiros mediante convênio de saída, inclusive sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou contribuições, celebrado pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual com órgãos e entidades públicas, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens.

Art. 2º .................................................................................................................................

§ 1º Considera-se entidade privada sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

.............................................................................................................................................

Art. 3º .................................................................................................................................

III - sindicato de servidores públicos, associação de servidores públicos ou clube de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal.

.............................................................................................................................................

Art. 14. A manutenção da regularidade no CAGEC deverá ser confirmada pelo concedente por meio de consulta ao Portal de Convenentes – www.portalcagec.mg.gov.br – antes da assinatura do convênio de saída.

.............................................................................................................................................

Art. 23................................................................................................................................

§ 2º Os documentos complementares previstos no caput poderão ser dispensados de apresentação simultânea com a proposta de plano de trabalho, desde que com justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do ordenador de despesas, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência do convênio de saída.

.............................................................................................................................................

Art. 24. A proposta do plano de trabalho para a celebração de convênio de saída que tiver por objeto a execução de reforma ou obra também deverá ser acompanhada de registro de imóvel, certidão de ônus reais ou certidão de inteiro teor do imóvel emitida nos últimos doze meses ou de documento que comprove a situação possessória do convenente, observado o regulamento.

.............................................................................................................................................

Art. 27................................................................................................................................

IX - a forma de divulgação e publicidade do convênio para a comunidade beneficiada e para o Poder Legislativo;

.............................................................................................................................................

Art. 38................................................................................................................................

§ 3º A utilização dos rendimentos deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos, e, salvo previsão contrária no instrumento, independe de aditamento, ressalvada a ampliação de objeto prevista no art. 53.

.............................................................................................................................................

Art. 51................................................................................................................................

§ 3º Excepcionalmente, a critério do concedente, será admitido o recebimento de proposta de alteração do convenente em prazo inferior ao estipulado no § 2º desde que dentro da vigência do convênio de saída, mediante a apresentação de justificativa do atraso na solicitação da proposta de aditamento.

.............................................................................................................................................

§ 5° Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração do convênio de saída estiver relacionada à dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta bancária específica, bem como à duração das etapas e ao demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, mediante proposta de alteração devidamente justificada.

.............................................................................................................................................

Art. 52. A vigência do convênio de saída, no caso de atraso na liberação dos recursos ocasionado pelo concedente, será prorrogada de ofício pelo concedente, limitada ao período verificado ou previsto para liberação.

Parágrafo único. Fica dispensada a formalização de termo aditivo para a prorrogação de que trata o caput, sendo necessária a tramitação no SIGCON-MG – Módulo Saída da proposta de alteração e da análise da área técnica e posterior juntada do novo plano de trabalho no processo físico.

Art. 53................................................................................................................................

§ 2º O convenente poderá propor a ampliação do objeto quando comprovar economia durante a execução do convênio de saída, ou quando apurados rendimentos, desde que a proposta de alteração seja apresentada após a contratação integral do objeto.

§ 3º É permitida a adição de novos recursos financeiros seja por parte do concedente, seja por parte do convenente, ou de quaisquer outros partícipes, desde que após a contratação integral do objeto e antes da conclusão de sua execução.

§ 4° É permitida a realização de até três aditamentos para ampliação do objeto, desde que durante a vigência do convênio de saída.

Art. 54................................................................................................................................

§ 3º O convenente prestará contas final da aplicação dos recursos no prazo máximo de noventa dias após o término da vigência do convênio de saída.

Art. 55................................................................................................................................

§ 1º A comprovação das despesas será feita por meio dos documentos originais, em primeira via ou documento equivalente, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente, devidamente identificados com referência ao nome do concedente e ao número do convênio de saída.

.............................................................................................................................................

§ 3º Os saldos em conta, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente até trinta dias após o término da vigência.

.............................................................................................................................................

Art. 59. Quando os pareceres não identificarem irregularidades ou invalidades, a área técnica consolidará em relatório o processo de prestação de contas em até dez dias, contados do término do prazo do § 2º do art. 58, para decisão do ordenador de despesas.

.............................................................................................................................................

Art. 61. Caberá ao ordenador de despesas, com fundamento no relatório consolidado a que se referem os arts. 59 e 60-A, no prazo de cinco dias, aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução do convênio de saída, salvo no caso de dano ao erário.

§ 1º A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal da qual não resulte dano ao erário.

.............................................................................................................................................

§ 4º Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil e notificará o convenente e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de modo a prevenir a reincidência.

.............................................................................................................................................

§ 9º Quando a prestação de contas final for reprovada ou houver omissão do dever de prestar contas, o concedente tomará as seguintes providências:

I - registrará a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira –SIAFI-MG –, se não tiver sido efetuado anteriormente;

II - iniciará o Processo de Constituição de Crédito Não Tributário.

Art. 62................................................................................................................................

II - instauração, pelo concedente, de tomada de contas especial;

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º   -  O § 2º do art. 2º do Decreto n° 46.319, de 2013, fica renumerado como § 3º, ficando o artigo acrescido do seguinte § 2º:

“§ 2º As entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser constituídas como associações, fundações, organizações religiosas, serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários ou cooperativas, desde que observem o disposto § 1º.” (nr)

Art. 3º  -  O caput e o § 3º do art. 13 do Decreto n° 46.319, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 13. Os órgãos ou entidades públicas, os consórcios públicos ou as entidades sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio de saída com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão realizar cadastro prévio no CAGEC.

.............................................................................................................................................

§ 3º Verificada falsidade em qualquer documento apresentado para o cadastro, o concedente notificará o CAGEC e rescindirá o convênio de saída, observado o disposto no art. 66 deste Decreto, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 4º Fica dispensado o cadastro de que trata o caput quando o concedente for integrante do orçamento de investimento e o convenente integrante do orçamento fiscal.” (nr)

Art. 4º  -  O art. 22 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 22..............................................................................................................................

§ 6º Os órgãos e entidades estaduais poderão figurar como intervenientes de outros concedentes para finalidade de assunção da responsabilidade da análise técnica ou jurídica para celebração, bem como para o acompanhamento, a fiscalização e análise da prestação de contas do convênio de saída, desde que exista instrumento de parceria de que trata o art. 48 deste Decreto.” (nr)

Art. 5º  -  O caput do art. 33 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos I e II:

“Art. 33. O concedente comunicará a celebração do convênio de saída ao Poder Legislativo do convenente no prazo de cento e cinquenta dias após sua publicação, facultada a comunicação por meio eletrônico.

I - No caso de consórcios públicos, deverão ser comunicados os Poderes Legislativos de todos os entes membros.

II - No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ser comunicado o Poder Legislativo da sede da entidade.” (nr)

Art. 6º  -  Os incisos I e II do art. 41 do Decreto nº 46.319, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41.............................................................................................................................

I - apresentação semestral, pelo convenente, de prestação de contas parcial;

II - aprovação da prestação de contas parcial.” (nr)

Art. 7º  - O art. 50 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 50.............................................................................................................................

§ 1º A contratação de serviços e a aquisição de bens e produtos por órgãos e entidades públicas ou consórcios públicos deverão observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

§ 2º O convenente deverá observar os preços utilizados para composição do orçamento detalhado de que trata o § 1º do art. 23, sob pena de incorrer nas hipóteses do § 1º ou do § 2º do art. 61, conforme o  caso, salvo autorização do concedente, mediante justificativa devidamente fundamentada.

§ 3º A exigência do § 1º não se aplica às entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão realizar:

I - a cotação prévia de preços, por meio de e-mail, sítios eletrônicos públicos ou privados ou quaisquer outros meios;

II - a utilização de tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirva de referência para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza;

III - a priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses diretamente ligadas ao objeto da parceria;

IV - a contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, nas seguintes hipóteses:

a) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou de limitações do mercado local de sua execução;

b) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia;

c) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de serviço essencial à população.” (nr)

Art. 8º  -  O caput do art. 56 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 56. Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no § 3º do art. 54, o concedente notificará o convenente, fixando o prazo máximo de dez dias para a apresentação da prestação de contas, sob pena de registro da inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI-MG – e de instauração de tomada de contas especial.

Parágrafo único. Caso o convenente atenda à notificação após o prazo estabelecido no caput, a inadimplência será suspensa por ato expresso do ordenador de despesa do concedente até a análise final da prestação de contas, retornando à situação de inadimplência na hipótese de descumprimento do prazo de notificação de que trata o § 2º do art. 60.” (nr)

Art. 9º  - O caput do art. 58 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos seguintes incisos I e II e §§ 1º e 2º:

“Art. 58. Finalizada a análise de toda a prestação de contas e, se for o caso, o prazo de notificação de que trata o art. 56, as áreas competentes emitirão pareceres técnico e financeiro que deverão atender, respectivamente, aos seguintes aspectos:

I - parecer técnico: o cumprimento da execução física e do plano de trabalho e o alcance dos objetivos do convênio de saída, facultado à área competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução do convênio de saída;

II - parecer financeiro: a correta e regular aplicação dos recursos do convênio de saída.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas, por meio de juízo de razoabilidade fundamentado em face de solicitação formalizada e justificada do convenente, preservados o núcleo da finalidade do convênio e demonstrado o alcance de seus objetivos, pode ser admitida a comprovação do cumprimento da execução física mediante a realização de produto ou resultado equivalente ao previsto no plano de trabalho, desde que de natureza e qualidade análogas, caso demonstrado o melhor atendimento ao interesse público, a vantajosidade, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade com os resultados da execução financeira, a correta alocação dos recursos e o cumprimento das normas constitucionais e legais.

§ 2º As áreas competentes deverão emitir os pareceres técnico e financeiro em prazo não superior a trinta dias após o recebimento da apresentação da prestação de contas”. (nr)

Art. 10  - O caput do art. 60 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 60. Quando os pareceres identificarem irregularidades ou invalidades, o concedente notificará o convenente, fixando o prazo máximo de trinta dias para o saneamento das impropriedades e, se for o caso, para devolução dos recursos, sob pena de inscrição no SIAFI-MG.

§ 1º O concedente registrará a inadimplência no SIAFI-MG, se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não atender à notificação.

§ 2º O prazo a que se refere o caput será de vinte dias, na hipótese de que trata o art. 56.

§ 3º As áreas competentes deverão emendar os pareceres técnico e financeiro com base na resposta do convenente em até dez dias, após o fim dos prazos deste artigo.” (nr)

Art. 11  - O art. 68 do Decreto nº 46.319, de 2013, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 68...............................................................................................................................

Parágrafo único. Caso o concedente não seja integrante do orçamento fiscal, pode ser dispensado o registro da proposta de plano no SIGCON-MG - Módulo Saída, bem como a tramitação eletrônica do processo no sistema.” (nr)

Art. 12  - O caput do art. 71 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 71. O CAGEC, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006, gerido pela Secretaria de Estado de Governo – SEGOV –, passará a reger-se por Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Governo e do Controlador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o caput, o CAGEC permanecerá regido pela Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Auditoria Geral do Estado nº 5.958, de 11 de maio de 2006, naquilo em que seja compatível com este Decreto.”(nr)

Art. 13  - O caput do art. 72 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. A SEGOV deverá implementar funcionalidades no CAGEC com vistas a possibilitar:

.....................................................................................................................................”(nr)

Art. 14  - O Decreto nº 46.319, de 2013, fica acrescido dos seguintes arts. 35-A e 60-A:

“Art. 35-A. Poderão ser pagas com recursos vinculados ao convênio de saída, desde que aprovadas no plano de trabalho as despesas com:

I - remuneração da equipe da entidade privada sem fins lucrativos dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com paga- mentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;

b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;

c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado ao convênio de saída celebrado;

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto do convênio de saída assim o exija.

§ 1º A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pelo concedente não gera vínculo trabalhista com o ente transferidor.

§ 2º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas não transfere ao concedente a responsabilidade por seu pagamento ..............................................................................................................

Art. 60-A. Após o prazo de notificação de que trata o art. 60, a área técnica consolidará em rela- tório o processo de prestação de contas, em até dez dias, contados do término do prazo do § 3º do art. 60, para decisão do ordenador de despesas.”

Art. 15  - O inciso III do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.............................................................................................................................

III - firmar convênio ou instrumento congênere com entidades da Administração Pública Estadual, salvo no caso de convênio de saída ou repasse fundo a fundo que envolva transferências relativas a ações de educação, saúde e assistência social ou aquelas em que o Município tenha decretado estado de calamidade pública ou de emergência, homologado pelo Governador do Estado.” (nr)

Art. 16  - O art. 1º do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 1º.................................................................................................................................

§ 1º Os processos de apuração e constituição de créditos não tributários do Estado decorrentes de aplicação de penalidades pecuniárias, por infrações administrativas ou contratuais, e de ilícitos extracontratuais, continuam regidos por suas regras específicas naquilo que não contrariarem este Decreto.

§ 2º Aplica-se o disposto na legislação específica e, subsidiariamente, as previsões deste Decreto ao processo administrativo de constituição de crédito não tributário decorrente de dano ao erário verificado em prestação de contas de parcerias.”(nr)

Art. 17  - Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 15, o § 5º do art. 20, a alínea “c” do inciso III do art. 35, o inciso III do art. 41, o parágrafo único do art. 50, o parágrafo único do art. 57, o parágrafo único do art. 60, o inciso III do § 9º do art. 61, os arts. 72-A, 72-B, 84 e 85-A, do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013;

II - o Decreto nº 46.230, de 29 de abril de 2013.

Art. 18  - Este Decreto entra em vigor:

I - relativamente aos arts. 12 e 13, a partir de 22 de janeiro de 2016;

II - relativamente aos demais artigos, na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL