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DECRETO Nº 46.813, DE 5 DE AGOSTO DE 2015


DECRETO Nº 46.813, DE 5 DE AGOSTO DE 2015

DECRETO Nº 46.813, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
(MG de 06/08/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O item 4 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

4

(...)

4.1

Na hipótese deste item, fica dispensada a emissão de nota fiscal, de modo que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal - GTA expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, nas saídas, em operação interna de:

 

a) equinos, exceto os de raça a que se refere o Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles;

 

b) bovinos com registro genealógico oficial classificados nas categorias puro de origem (PO), puro por cruzamento (PC) ou de livro aberto de vacuns (LA), para leilão, exposição ou feira.

” (nr)

Art. 2º  A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Capítulo XVIII Operações Relativas a Equinos e Bovinos de Raça Seção I Equinos

.............................................................................................................................................

Art. 196. O equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade até três anos poderá, nas operações internas, observado o disposto no item 4 do Anexo III deste Regulamento, ser acompanhado apenas pela GTA expedida pelo IMA, ficando dispensada a emissão de nota fiscal.

..............................................................................................................................................

Seção II

Bovinos

Art. 197-A. Nas operações internas, observado o disposto no item 4 do Anexo III deste Regulamento, o bovino com registro genealógico oficial classificado nas categorias puro de origem (PO), puro por cruzamento (PC) ou de livro aberto de vacuns (LA) poderá ser acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal (GTA) expedida pelo IMA, ficando dispensada a emissão de nota fiscal.

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL