Empresas

DECRETO N° 46.809, DE 29 DE JULHO DE 2015


DECRETO N° 46.809, DE 29 DE JULHO DE 2015
(MG de 30/07/2015)

Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 51..............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

a) cujo titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

.............................................................................................................................................

§ 1º As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao contribuinte que pedir adesão a regime especial concedido a outro contribuinte.

.............................................................................................................................................

Art. 52................................................................................................................................

§ 5º Na hipótese de pedido inicial, alteração ou prorrogação de regime especial, as Declarações de Inexistência de Processos Criminais, com denúncia recebida por crime contra a ordem tributária neste Estado, referentes às pessoas físicas relacionadas na alínea “a” do inciso II do art. 51, deverão ser anexadas ao SIARE, em arquivo formato PDF.

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 51, o requerente deverá anexar ao SIARE, juntamente com o pedido inicial de alteração ou de prorrogação de regime especial, prova da situação do crédito tributário relativo à denúncia.” (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL