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DECRETO Nº 46.802, DE 20 DE JULHO DE 2015


DECRETO Nº 46.802, DE 20 DE JULHO DE 2015

DECRETO Nº 46.802, DE 20 DE JULHO DE 2015
(MG de 21/07/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 133, de 5 de dezembro de 2008, DECRETA:

Art. 1º  O item 197 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

197

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, realizada:

31/12/2017

a) pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

b) pelo Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

c) pelo Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

d) pelas Federações Internacionais Desportivas;

e) pelo Comitê Olímpico Brasileiro;

f) pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro;

g) por Comitê Olímpico e Paraolímpico de outra nacionalidade;

h) por Entidade Nacional ou Regional de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

i) por pessoa credenciada para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, para mídia;

j) por patrocinador, apoiador e fornecedor oficial e licenciado, local e internacional, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

k) por fornecedor de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

197.1

A isenção de que trata o item aplica-se também:

a) à doação, realizada ao final dos Jogos, a ente relacionado no item 197, ou, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos;

b) à prestação de serviço de transporte e de comunicação em que seja tomador o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, desde que destinadas à realização dos referidos Jogos;

c) à importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, realizada por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas, observado, ainda, que a isenção aplica-se:

c.1) exclusivamente às competições desportivas dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

c.2) à importação de equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a subalínea “c.1”;

d) às operações realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, em decorrência de sua desmobilização;

197.2

A isenção de que trata o item fica condicionada a que:

a) a operação esteja alcançada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) a mercadoria não seja objeto de posterior operação de venda;

d) o valor do imposto dispensado seja deduzido do valor da prestação, na hipótese da alínea “b” do subitem 197.1;

197.3

A isenção de que trata o item não se aplica:

a) à operação com mercadoria ou bem destinado a membro de ente relacionado no item 197 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

b) à operação com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado de empresário ou sociedade empresária que exerça atividade no país, ou destinada à obra de construção civil realizada por empresário ou sociedade empresária, ressalvado no caso de doação a que se refere o subitem 197.1;

197.4

Os entes relacionados nas alíneas “a” a “h” do item 197 ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, desde que contenham as seguintes indicações:

a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

b) local de entrega dos bens;

c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída dos bens;

e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

f) numeração sequencial do documento;

g) a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo item 197 da Parte 1 do RICMS’.

197.5

Quando as mercadorias forem transportadas em veículo próprio, o documento previsto no subitem 197.4 poderá ser utilizado para acobertar a operação;

197.6

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

197.7

Nas operações internas e interestaduais com as mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

197.8

Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, ressalvado o disposto na alínea “d” do subitem 197.1

197.9

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto na saída de mercadoria alcançada pela isenção prevista neste item.

(nr)”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA