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DECRETO Nº 46.770, DE 1º DE JUNHO DE 2015


DECRETO Nº 46.770, DE 1º DE JUNHO DE 2015

DECRETO Nº 46.770, DE 1º DE JUNHO DE 2015
(MG de 02/06/2015 e republicado no MG de 04/06/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 78 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O item 206 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

206

(...)

206.10

Nas saídas de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2, a aplicação do benefício previsto neste item fica limitada à quantidade de energia renovável efetivamente produzida no período, acrescida da quantidade de energia adquirida com a isenção de que trata este item.

206.11

Nas saídas de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável não detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2, a aplicação do benefício previsto neste item fica limitada à quantidade de energia adquirida com a isenção de que trata este item.

206.12

O estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2 deverá manter registro das quantidades de energia produzida, por período, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

206.13

Para os fins do disposto nos subitens 206.7, 206.10 e 206.11:

a) a origem da energia como sendo de fonte renovável será comprovada através das notas fiscais de entrada de energia adquirida com a isenção de que trata este item;

b) para cada contrato de venda de energia deverá ser emitida uma nota fiscal de saída para acobertar a operação, sem destaque do imposto e com a indicação de que se trata de energia beneficiada com isenção, nos termos deste item;

c) ao final do período de apuração deverá ser calculada a quantidade de energia vendida com a isenção de que trata este item, constante das notas fiscais de saída dispostas na alínea anterior, e confrontada com a quantidade de energia adquirida com o mesmo benefício, na hipótese do subitem 206.11 e adquirida e produzida com o mesmo benefício, na hipótese no subitem 206.10;

d) caso o saldo apurado nos termos da alínea anterior seja positivo, deverá ser emitida nota fiscal complementar com destaque do imposto.

” (nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de junho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL