DECRETO Nº 46.768, DE 29 DE MAIO DE 2015 Concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS devido nas operações promovidas pelo contribuinte Reciclo ASMARE Cultural Ltda ME. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 124, de 11 de outubro de 2013, DECRETA: (1) Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários vencidos até 31 de agosto de 2013 relativos ao ICMS devido nas operações promovidas pelos estabelecimentos do contribuinte Reciclo ASMARE Cultural Ltda. ME, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - sob os nos 04.323.414/0001-02 e 04.323.414/0002-93. Efeitos de 30/05/2015 a 24/10/2017 - Redação original: “Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS devido nas operações promovidas pelo contribuinte Reciclo ASMARE Cultural Ltda ME, Inscrição Estadual nº 062.122402.00-64 e CNPJ nº 04.323.414/0001-02, vencidos até 31 de agosto de 2013.” Parágrafo único. O disposto no caput: I - aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas; III - fica condicionado: a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam ações judiciais; b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrar do Estado eventuais honorários de sucumbência; d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Nota: (1) Efeitos a partir de 25/10/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.277, de 24/10/2017. |
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