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DECRETO Nº 46.766, DE 27 DE MAIO DE 2015


DECRETO Nº 46.766, DE 27 DE MAIO DE 2015

DECRETO Nº 46.766, DE 27 DE MAIO DE 2015
(MG de 28/05/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 16, de 26 de agosto de 2014, DECRETA :

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO LXXIX
Dos Procedimentos Fiscais para Regularização de Diferença no Preço ou na
Quantidade de Gás Natural Transportados via Modal Dutoviário

Art. 592. Na hipótese de emissão de NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

II - quantidade entregue menor que a quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: “devolução simbólica”;

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - no campo Informações Complementares:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no caput, que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Capítulo LXXIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.”.

Art. 593. Para os fins do disposto no art. 592, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá, ainda, emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 592, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __”;

c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 592, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “A NF-e originária n°, série, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;

b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”.”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL