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DECRETO N° 46.763, DE 22 DE MAIO DE 2015


DECRETO N° 46.763, DE 22 DE MAIO DE 2015

DECRETO N° 46.763, DE 22 DE MAIO DE 2015
(MG de 23/05/2015  e retificado no MG de 28/05/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 62, de 9 de julho de 2014, no Convênio ICMS nº 27, de 22 de abril de 2015, e na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Decreta:

Art. 1º  Os arts. 66 e 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. ..................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2015, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

...................................................................................................................................

Art. 75. .....................................................................................................................

IX - até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a sessenta por cento do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; ” (nr)

Art. 2º  A Parte 1 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I
DAS ISENÇÕES

PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA ATÉ

1

(...)

31/12/2015

2

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

4

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

8

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

10

(...)

31/12/2015

11

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

17

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

23

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

28

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

31

(...)

31/12/2015

32

(...)

31/12/2015

33

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

35

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

42

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

44

(...)

31/12/2015

45

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

69

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

74

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

85

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

95

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

99

(...)

31/12/2015

100

(...)

31/12/2015

101

(...)

31/12/2015

102

(...)

31/12/2015

103

(...)

31/12/2015

104

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

106

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

112

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

115

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

122

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

124

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

129

(...)

31/12/2015

130

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

133

(...)

(...)

b)

31/12/2015

134

(...)

31/12/2015

135

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

137

(...)

31/12/2015

138

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

144

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

149

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

153

(...)

31/12/2015

154

(...)

31/12/2015

155

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

157

(...)

31/12/2015

158

(...)

31/12/2015

159

(...)

31/12/2015

160

(...)

31/12/2015

161

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

174

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

183

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

185

(...)

31/12/2016

(...)

(...)

(...)

188

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

196

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

202

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

211

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

217

(...)

31/12/2015

” (nr)

Art. 3º  Os itens 144 e 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar acrescidos dos seguintes subitens 144.1 e 199.1, respectivamente, com as seguintes redações:

“ANEXO I
DAS ISENÇÕES

PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA ATÉ

144

(...)

(...)

144.1

A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

(...)

(...)

(...)

199

(...)

(...)

199.4

A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

” (nr)

Art. 4º  A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguinte redação:

“ANEXO IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o art. 43 deste Regulamento)

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES:

REDUÇÃO DE:

MULTIPLICADOR OPCIONAL
PARA CÁLCULO DO IMPOSTO
(POR ALÍQUOTA)

EFICÁCIA ATÉ:

18%

12%

7%

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

6

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

7

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

9

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

13

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

26

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

32

(...)

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

37

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

38

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

39

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

40

(...)

(...)

(...)

 

 

(...)

b)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

48

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

58

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

59

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

65

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2015

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de junho de 2015, relativamente aos seus arts. 1º, 2º e 4º;

II - em 1º de julho de 2015, relativamente ao seu art. 3º;

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL