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DECRETO Nº 46.729, DE 24 DE MARÇO DE 2015


DECRETO Nº 46.729, DE 24 DE MARÇO DE 2015

DECRETO Nº 46.729, DE 24 DE MARÇO DE 2015
(MG de 25/03/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 97, § 1º da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º  O art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 53-C. .........................................................................................................................

V - nas operações de saída promovidas pelo Microempreendedor Individual (MEI);

VI - na entrada, no estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI), de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber;

VII - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.

...................................................................................................................................”. (nr)

Art. 2º  Os §§ 1º e 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. .............................................................................................................................

§ 1º Ficam dispensados da Escrituração Fiscal Digital (EFD):

I - o Microempreendedor Individual (MEI);

II - a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

.............................................................................................................................................

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica:

I - ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS;

II - ao produtor rural pessoa física.” (nr)

Art. 3º  Fica revogado o Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL