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DECRETO Nº 46.728, DE 23 DE MARÇO DE 2015


DECRETO Nº 46.728, DE 23 DE MARÇO DE 2015

DECRETO Nº 46.728, DE 23 DE MARÇO DE 2015
(MG de 24/03/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. ...........................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações destinadas a microempresa ou a empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento.

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  O caput do art. 6º do Decreto nº 43.996, de 29 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da empresa proprietária, de propriedade de empresa relacionada em ato COTEPE, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, poderá ser acobertada pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário, em substituição à emissão do documento para cada operação.

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XV do RICMS:

I - o inciso III do § 5º do art. 4º da Parte 1;

II - o subitem 25.2 da Parte 2.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL