DECRETO Nº 46.726, DE 18 DE MARÇO DE 2015
(MG de 19/03/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 91, com a seguinte redação:
“
91 |
Entrada, em decorrência de importação do exterior, de arroz classificado nos códigos 1006.10, 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento. |
”
Art. 2º Ficam revogados, a partir da data de publicação deste Decreto, os regimes especiais de tributação, de caráter individual, que versarem exclusivamente sobre o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de arroz classificado no código 1006.10 da NBM/SH, fundamentado no item 41, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL