Empresas

DECRETO Nº 46.721, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015


DECRETO Nº 46.721, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

DECRETO Nº 46.721, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
(MG de 28/02/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 103, de 5 de dezembro de 2014, DECRETA:

Art. 1º  O art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 57. .............................................................................................................................

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em se tratando de operação interna;

II - 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento);

III - ......................................................................................................................................

a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento);

b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento).

....................................................................................................................................

” (nr)

Art. 2º  O item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

14.  PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

14.1  (...)

Subitem

Código
NBM/SH

Descrição

MVA(%)

14.1.1

(...)

(...)

71,78

14.1.2

(...)

(...)

71,78

14.1.3

(...)

(...)

71,78

14.1.4

(...)

(...)

71,78

14.1.5

(...)

(...)

71,78

14.1.6

(...)

(...)

71,78

14.1.7

(...)

(...)

71,78

14.1.8

(...)

(...)

71,78

14.1.9

(...)

(...)

71,78

14.1.10

(...)

(...)

71,78

14.1.11

(...)

(...)

71,78

14.1.12

(...)

(...)

71,78

14.1.13

(...)

(...)

71,78

14.1.14

(...)

(...)

71,78

14.1.15

(...)

(...)

71,78

14.1.16

(...)

(...)

71,78

14.1.17

(...)

(...)

71,78

14.1.18

(...)

(...)

71,78

14.1.19

(...)

(...)

71,78

14.1.20

(...)

(...)

71,78

14.1.21

(...)

(...)

71,78

14.1.22

(...)

(...)

71,78

14.1.23

(...)

(...)

71,78

14.1.24

(...)

(...)

71,78

14.1.25

(...)

(...)

71,78

14.1.26

(...)

(...)

71,78

14.1.27

(...)

(...)

71,78

14.1.28

(...)

(...)

71,78

14.1.29

(...)

(...)

71,78

14.1.30

(...)

(...)

71,78

14.1.31

(...)

(...)

71,78

14.1.32

(...)

(...)

71,78

14.1.33

(...)

(...)

71,78

14.1.34

(...)

Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos subitens 14.1.31, 14.1.32 e 14.1.33.

71,78

14.1.35

(...)

(...)

71,78

14.1.36

(...)

(...)

71,78

14.1.37

(...)

(...)

71,78

14.1.38

(...)

(...)

71,78

14.1.39

(...)

(...)

71,78

14.1.40

(...)

(...)

71,78

14.1.41

(...)

(...)

71,78

14.1.42

(...)

(...)

71,78

14.1.43

(...)

Partes para macacos do subitem 14.1.42.

71,78

14.1.44

(...)

(...)

71,78

14.1.45

(...)

(...)

71,78

14.1.46

(...)

(...)

71,78

14.1.47

(...)

(...)

71,78

14.1.48

(...)

(...)

71,78

14.1.49

(...)

(...)

71,78

14.1.50

(...)

(...)

71,78

14.1.51

(...)

(...)

71,78

14.1.52

(...)

(...)

71,78

14.1.53

(...)

(...)

71,78

14.1.54

(...)

(...)

71,78

14.1.55

(...)

(...)

71,78

14.1.56

(...)

(...)

71,78

14.1.57

(...)

(...)

71,78

14.1.58

(...)

(...)

71,78

14.1.59

(...)

(...)

71,78

14.1.60

(...)

(...)

71,78

14.1.61

(...)

(...)

71,78

14.1.62

(...)

(...)

71,78

14.1.63

(...)

(...)

71,78

14.1.64

(...)

(...)

71,78

14.1.65

(...)

(...)

71,78

14.1.66

(...)

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.1.62, 14.1.63, 14.1.64 e 14.1.65.

71,78

14.1.67

(...)

(...)

71,78

14.1.68

(...)

(...)

71,78

14.1.69

(...)

(...)

71,78

14.1.70

(...)

(...)

71,78

14.1.71

(...)

(...)

71,78

14.1.72

(...)

(...)

71,78

14.1.73

(...)

(...)

71,78

14.1.74

(...)

(...)

71,78

14.1.75

(...)

(...)

71,78

14.1.76

(...)

(...)

71,78

14.1.77

(...)

(...)

71,78

14.1.78

(...)

(...)

71,78

14.1.79

(...)

(...)

71,78

14.1.80

(...)

(...)

71,78

14.1.81

(...)

(...)

71,78

14.1.82

(...)

(...)

71,78

14.1.83

(...)

(...)

71,78

14.1.84

(...)

(...)

71,78

14.1.85

(...)

(...)

71,78

14.1.86

(...)

(...)

71,78

14.1.87

(...)

(...)

71,78

14.1.88

(...)

(...)

71,78

14.1.89

(...)

(...)

71,78

14.1.90

(...)

(...)

71,78

14.1.91

(...)

(...)

71,78

14.1.92

(...)

(...)

71,78

14.1.93

(...)

(...)

71,78

14.1.94

(...)

(...)

71,78

14.1.95

(...)

(...)

71,78

14.1.96

(...)

(...)

71,78

14.1.97

(...)

(...)

71,78

14.1.98

(...)

(...)

71,78

14.1.99

(...)

(...)

71,78

14.1.100

(...)

(...)

71,78

14.1.101

(...)

(...)

71,78

14.1.102

(...)

(...)

71,78

14.1.103

(...)

(...)

71,78

14.1.104

(...)

(...)

71,78

14.1.105

(...)

(...)

71,78

14.1.106

(...)

(...)

71,78

14.1.107

(...)

(...)

71,78

14.1.108

(...)

(...)

71,78

14.1.109

(...)

(...)

71,78

14.1.110

(...)

(...)

71,78

14.1.111

(...)

(...)

71,78

14.1.112

(...)

(...)

71,78

14.1.113

(...)

(...)

71,78

14.1.114

(...)

(...)

71,78

14.1.115

(...)

(...)

71,78

14.1.116

(...)

(...)

71,78

14.1.117

(...)

(...)

71,78

14.1.118

(...)

(...)

71,78

14.1.119

(...)

(...)

71,78

14.1.120

(...)

(...)

71,78

14.1.121

(...)

(...)

71,78

14.1.122

(...)

(...)

71,78

14.1.123

(...)

(...)

71,78

14.1.124

(...)

(...)

71,78

14.2  (...)

Subitem

Código
NBM/SH

Descrição

MVA(%)

14.2.1

(...)

(...)

71,78

” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL