DECRETO Nº 46.713, DE 30 DE JANEIRO DE 2015
(MG de 31/01/2015)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no disposto no Convênio ICMS nº 94, de 28 de setembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O item 201 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
201 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. |
Indeterminada |
201.1 |
A isenção prevista neste item aplica-se também: |
|
a) na importação das mercadorias ou bens sem similar produzido no país; |
||
b) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens |
||
(...) |
||
201.5 |
A isenção fica condicionada ao efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco. |
” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL