DECRETO NE N° 216, DE 10 DE JULHO DE 2015 Institui Grupo de Trabalho destinado a promover estudos e propostas de concessão de benefícios tributários e econômicos de forma a atrair atividades produtivas para o desenvolvimento da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho destinado a promover estudos e propostas visando à concessão de benefícios tributários e outros em geral com o objetivo de criar atrativos financeiros para a instalação e expansão de atividades produtivas na Zona da Mata do Estado de Minas Gerais que impulsionem o seu desenvolvimento econômico e social. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por: I - representantes do Poder Executivo Estadual: a) Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –; b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; d) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; f) Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais; g) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais; h) Companhia Energética de Minas Gerais S.A.; i) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais; II - representantes convidados: a) Universidade Federal de Juiz de Fora; b) Universidade Federal de Viçosa; c) Federação das Indústrias de Minas Gerais; d) Federação da Agricultura de Minas Gerais; e) Associação Comercial de Juiz de Fora; f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; g) outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos do Grupo. § 1º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pela SEF, ressalvada a definição de ações no nível operacional de competência de cada órgão ou entidade. § 2º Cada órgão ou entidade terá um representante e um respectivo suplente para substituição em suas ausências e impedimentos. § 3º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades aos quais estejam vinculados, mediante ofício encaminhado à coordenação do Grupo de Trabalho. § 4° A atuação no âmbito do Grupo de Trabalho não será remunerada. § 5° O resultado dos trabalhos do Grupo será consolidado em relatório oficial a ser encaminhado ao Governador, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Decreto, que conterá o registro circunstanciado de fatos relevantes, o posicionamento dos participantes e as propostas de encaminhamentos a serem adotados. Art. 3° A SEF prestará apoio técnico, logístico e operacional necessários às atividades do Grupo de Trabalho. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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