DECRETO Nº 46.706, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 Denuncia o Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e no Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica denunciado o Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, deixando de se aplicarem as disposições nele contidas ao Estado de Minas Gerais. Art. 2º Ficam revogados o Capítulo XXII e a alínea “c” do inciso V do art. 46, ambos da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação, pela Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, do ato a que se referem o inciso IV e o parágrafo único, ambos da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO |
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