DECRETO Nº 46.666, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, DECRETA: Art. 1º O caput do art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago. ....................................................................................................................................” (nr) Art. 2º Relativamente aos regimes especiais concedidos com fundamento no art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX será observado o seguinte: I - a partir do dia 1º de janeiro de 2015, o creditamento será de 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015 relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago; II - a autoridade competente promoverá a adequação dos regimes especiais à alteração promovida pelo inciso I. Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2015. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO |
||
|