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DECRETO Nº 46.660, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014


DECRETO Nº 46.660, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 03/12/2014)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no inciso V do caput e nos incisos I e II do § 2º do art. 4º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, DECRETA :

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescido dos itens 72 e 73, com a redação que se segue:

72

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo permanente.

100

 

 

 

Indeterminada

72.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas.

73

Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado:

 

 

 

 

Indeterminada

a) quando tributada à alíquota de 18%:

94,45

b) quando tributada à alíquota de 12%:

91,67

c) quando tributada à alíquota de 7%:

85,72

d) quando tributada à alíquota de 4%:

75,00

73.1

Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

 

 

 

 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima