DECRETO Nº 46.624, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e nos Convênios ICMS 136 e 140, de 18 de outubro de 2013, DECRETA: Art.1º. A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 216, com a seguinte redação: “
” Art. 2º A Parte 13 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: “
....................................................................................................................................” (nr) Art. 3º A Parte 13 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração: “
....................................................................................................................................” (nr) Art. 4º A Parte 1 do Anexo XV RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 58-A. .......................................................................................................................... § 2º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a responsabilidade por substituição tributária relativa às operações com mercadorias de que trata este artigo poderá ser dispensada desde que o estabelecimento destinatário comprove, além dos demais requisitos previstos no regime, que: I - 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização; ou II - 90% (noventa por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização, contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo não seja inferior a 70% (setenta por cento) do total de suas saídas internas. § 3º O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda. § 4º O regime especial de que trata o § 2º tornar-se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o estabelecimento detentor promova saída de mercadoria prevista no item 14 da Parte 2 deste Anexo para consumidor final pessoa física.” (nr) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos: I – a 13 de novembro de 2013, relativamente ao disposto nos arts. 1º e 2º; II – a 1º de janeiro de 2014, relativamente ao disposto no art. 3º. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO |
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