DECRETO Nº 46.611, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 11 de agosto de 2014, DECRETA: Art. 1º O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 76 .............................................................................................................................. § 3º ..................................................................................................................................... V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível: a) na operação realizada pelo distribuidor: a.1) 30,45% (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interna; a.2) 41,72% (quarenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); a.3) 54,61% (cinquenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual. ............................................................................................................................................. § 5º. ..................................................................................................................................... VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível: a) na operação realizada pelo distribuidor: a.1) 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna; a.2) 54,39% (cinquenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); a.3) 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual. § 6º. ..................................................................................................................................... VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, em operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por centos), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual. ....................................................................................................................................” (nr) Art. 2º Ficam revogadas a alínea “c” do inciso V do § 3º e a alínea “c” do inciso VI do § 5º, ambos do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO |
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