DECRETO Nº 46.600, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2007, DECRETA: Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 65. ............................................................................................................................. § 2º ..................................................................................................................................... III - ...................................................................................................................................... a) até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento destinatário, pela Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito; b) em até cinco dias úteis, contados da aposição do visto de que trata a alínea anterior, pela Administração Fazendária a que o estabelecimento destinatário estiver circunscrito; ............................................................................................................................................. XI - para os fins do disposto neste parágrafo, o estabelecimento emitente e o destinatário deverão estar em dia com a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos digitais relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (nr) Art. 2º O item 58 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração: “
” (nr) Art. 3º O Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 53-F. .......................................................................................................................... § 2º ..................................................................................................................................... I - o destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, vedado o destaque do imposto nos demais casos; ............................................................................................................................................. Art. 53-G. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme inciso II do art. 53-F será efetuado com base na nota fiscal emitida nos termos do artigo anterior, por meio de Documento de Arrecadação Estadual distinto, no prazo previsto no art. 85 deste Regulamento. ....................................................................................................................................” (nr) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO |
||||
|