DECRETO Nº 46.596, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA : Art. 1º O Capítulo III da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO III Do Tratamento Tributário nas Operações com Arroz Art. 4º Na aquisição ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento de contribuinte, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro. Parágrafo único. A antecipação tributária prevista no caput aplica-se, também, ao estabelecimento: I - importador de arroz, que efetuará o recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada; II - de microempresa e de empresa de pequeno porte, optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma prevista neste Capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 4º-A A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o artigo anterior será obtida por meio da soma das seguintes parcelas: I - o valor da operação; II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, inclusive as despesas aduaneiras, no caso de mercadoria importada; III - aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de: a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento); b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento). § 1º O valor do imposto previsto no art. 4º será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o caput, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observado o disposto no § 2º. § 2º Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV deste Regulamento. § 3º Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 1º corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento. § 4º Na remessa de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional estabelecido em outro Estado, o valor da dedução de que trata o § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo estabelecimento do remetente. § 5º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será informado na NF-e emitida pelo adquirente, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. § 6º A nota fiscal a que se refere o § 5º será registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos previstos na legislação, fazendo constar: “ICMS recolhido na forma do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS”. § 7º Constituem crédito para o adquirente ou para o recebedor da mercadoria em transferência: I - o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV deste Regulamento e no § 3º; e II - o imposto pago antecipadamente na forma deste Capítulo. § 8º Fica vedado ao contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 deste Regulamento o valor da parcela do imposto recolhido a título de antecipação tributária. Art. 5º O disposto neste Capítulo: I - não se aplica à aquisição de mercadoria em operação de importação alcançada pelo diferimento; II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observada a legislação tributária própria; III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.” (nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao § 7º do art. 4º-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, a 1º de junho de 2014. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO |
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