DECRETO Nº 46.594, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014
(MG de 10/09/2014 e retificada no MG de 11/09/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 1, de 6 de fevereiro de 2013, e no Convênio ICMS 84, de 15 de agosto de 2014, DECRETA :
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos itens 211 e 212, com a seguinte redação:
“
212 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor seja igual ou inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte); |
31.03.2016 |
213 |
Saída de obra de arte, cujo valor seja igual ou inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte). |
31.03.2016 |
”
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida dos itens 70 e 71, com a redação que se segue:
“
70 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte); |
72,22 |
0,05 |
|
|
31.03.2016 |
71 |
Saída, em operação interna, de obra de arte cujo valor seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), que tenha sido comercializada na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte). |
72,22 |
0,05 |
|
|
31.03.2016 |
”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima